TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 106.6. O arguido A. disse ao menor C. para esperar na sala, tendo ficado no quarto com o menor E., que sujeitou à prática de atos sexuais. Após E. saiu do quarto. 106.7. O arguido A. chamou, então, ao quarto, o menor C., onde começou por manipular o pénis do menor, masturbando-o. 106.8. De seguida; o arguido introduziu também o pénis do menor na sua boca, chupando-o, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis. Por seu turno, o menor C., mexeu no pénis do arguido A., manipulando-o. 106.9. Depois, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado. De seguida, o arguido A.  introduziu o seu pénis ereto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação. 106.10. Após a prática de tais atos, ambos os menores saíram, estando à espera dos mesmos o arguido M., que lhes deu dinheiro, em quantia não determinada. 106.11. Como contrapartida por o arguido M. ter conduzido à mencionada casa os menores, para que com eles praticasse os atos supra descritos, o arguido A. entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado. 106.12. Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido M., por contacto não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido A. e à morada mencionada, um menor da CPL, a fim de o arguido A. o sujeitar à prática de atos sexuais. 106.13. Na sequência desse pedido, o arguido M. contactou outra vez o menor C., ainda com 13 anos de idade, que novamente levou à mesma casa 106.14. Também nesta ocasião o arguido A. manipulou o pénis do menor, masturbando-o. 106.15. O arguido A. introduziu ainda o pénis do menor na sua boca, tendo-o chupado, enquanto, simul- taneamente, manipulava o seu próprio pénis. 106.16. O menor C. manipulou também o pénis do arguido A., masturbando-o. Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado. Também desta vez o arguido A. introduziu o seu pénis ereto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação. 106.17. Após a prática dos atos supra descritos, o menor abandonou a casa onde se encontrava, regressando à CPL. 106.18. Como contrapartida por o arguido M. ter conduzido à mencionada casa o menor, para que com ele praticasse os atos supra descritos, o arguido A. entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado. 106.19. O arguido A. admitiu que o menor que sujeitou à prática dos atos sexuais descritas tinha idade inferior a 14 anos. 106.20. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos atos descritas de que foi vítima. 106.21. O arguido A. tinha perfeito conhecimento de que os atos de natureza sexual a que submeteu o menor C. prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respetiva personalidade. 106.22. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal. 18. Quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – cuja especificação é obrigatória por força do disposto no artigo 412.º n.º 3- b) do CPP –, a defesa de A. referiu – nas conclusões R) e S) do recurso inter- posto – que a especificação de tais peças processuais foi feita ao longo da motivação do recurso, designadamente nos capítulos que são objeto da “Segunda Parte” de tal motivação, organizados pelas diferentes “casas” por que se distribuíam os supostos crimes praticados.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=