TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

409 acórdão n.º 90/13 R) Determinando igualmente a lei, na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 412.º, que, nesse caso, o recorrente tem de indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, desde já se adianta que essa especificação foi feita ao longo da motivação do recurso, através da referência ao consignado na ata, quando se trate de provas que tenham sido gravadas, ou por remissão para o processo principal ou apensos, quando se trate de prova documental ou pericial. S) Contudo, relativamente à prova gravada que se prende com a factual idade imputada a A. nas casas que são objeto da segunda parte do recurso, segue, em anexo a estas conclusões, delas fazendo parte integrante, uma listagem com a identificação dos concretos suportes magnéticos donde constam, tal como referido na sessão respetiva. T) O acórdão funda-se exclusivamente naquilo que denomina de ressonância de veracidade das declarações de C., E. e B., as quais seriam igualmente confirmadas parcialmente pelo arguido M., o conjeturado angariador. U) Porém, o acórdão faz uma errónea apreciação da prova, o que constitui o objeto central deste recurso. V) Verifica-se a completa inconsistência do que estas quatro personagens disseram, o que decorre do caráter das contradições, lacunas e incongruências dos seus depoimentos, que – pela natureza, gravidade, número e encadeamento – não podem nem devem permitir uma avaliação positiva acerca da plausibilidade e vero- similhança dos seus depoimentos, de forma a concluir por um razoável grau de probabilidade da ocorrência daquilo que narraram. W) Pelo contrário, só é possível uma apreciação intelectual que, baseada na objetividade do processo, conclua no sentido de que os seus relatos não são plausíveis nem verosímeis, havendo uma baixíssima probabilidade de terem relatado a verdade, o que resulta de uma análise centrada no seguinte critério: i) a memória do local aonde se foi; ii) a memória de com quem se foi, iii) a memória de quando, como e porque se foi; iv) a memória do que lá se passou. X) O tribunal omitiu uma avaliação da congruência global dos depoimentos, refugiando-se numa ideia pura- mente psicológica de ressonância da veracidade, observada através de tiques verbais ou fisionómicos, sem corroboração periférica ou externa de qualquer elemento, desconsiderando toda a restante prova. Y) Essa interpretação do princípio da livre convicção do juiz é geradora de uma decisão arbitrária, que fica submetida ao preconceito de quem julga, o que implica que o acórdão recorrido consubstancia uma into- lerável violação do princípio da presunção da inocência, tal como consagrado no artigo 6.º da CEDH. 17. No que ora releva, a factualidade que interessa é a que diz respeito aos factos dados como provados em relação aos crimes supostamente cometidos na Av. das Forças Armadas, que o acórdão de 3 de setembro de 2010 reporta sob os n. os 106 a 106.22, o que foi devidamente identificado no recurso interposto, designadamente na conclusão Q) , tal como exige o artigo 412.º n.º 3- a) do CPP. Vão de seguida transcritos os diferentes pontos de facto dados como provados que dizem respeito ao núcleo factual referente à casa da Av. das Forças Armadas: 106. Em dezembro de 1999 ou janeiro de 2000, em dia em concreto não determinado, o arguido M., por contacto não concretamente apurado, levou a uma residência sita na Avenida das Forças Armadas, numa fração do prédio correspondente ao Lote 3, n.º 111, em Lisboa, dois menores da CPL, onde se encontrava o arguido A., afim de este os sujeitar à prática de atos sexuais consigo. 106.1. O arguido M., no dia em causa, falou com o E. e levou-o, bem como o assistente C.. 106.2. C., à data com 13 anos de idade, foi então levado nesse dia à noite, juntamente com o menor E., pelo arguido M., à residência referida; utilizando um veículo. 106.3. Acompanhava também o grupo o menor L.. 106.4. Ao chegarem àquela casa, o arguido M., o C. e E. foram recebidos pelo arguido A., tendo também subido L.. 106.5. Depois de o arguido M. e o L. desceram e o arguido A. conduziu os menores E. e C. a um dos quartos.

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