TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do acusatório” – n.º 5. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes no sentido de que não é inconstitucional a dimensão normativa do artigo 358.º do CPP que considere não constituir alteração não substancial dos factos relevante as situações em que os factos em que assenta a condenação integrem o mesmo (ou até outro) tipo legal de crime e representem “um minus” em relação ao que constava da pronúncia. Vejam-se, entre outros, os Acordãos do Tribunal Constitucional n.º 72/05 e 674/99. Neste último, refere-se “(…) liminarmente se exclui a eventual inconstitucionalidade das normas em causa enquanto interpretadas no sentido de se não considerar como alteração dos factos a consideração no acórdão condenatório­de factos que se afastam da pronúncia tão só em decorrência de nem toda a factualidade nesta des- crita ter vindo a ser dada como provada na audiência de julgamento, ou então porque os factos provados consti- tuem uma redução relativamente aos factos constantes da pronúncia.” Pelo exposto, quanto à invocada nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, por violação do disposto no artigo 358.º do mesmo diploma legal, procede apenas parcialmente o recurso interposto pelo arguido A., nos termos supra referidos, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para que, em audiência de julgamento, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º n.º 1 do CPP no que respeita à alteração não substancial dos factos relativos ao ponto 6.7.2. do despacho de pronúncia e demais termos subsequentes. 12. Isto é, para o acórdão recorrido o que conta relativamente à alteração não substancial de factos não é a relevância dessa modificação para o exercício da defesa – em concreto apreciada –, como sustenta e justifica a defesa de A., mas sim a circunstância meramente formal de a alteração representar ou não um “minus” em relação ao que constava da pronúncia. 13. Pelo exposto, o acórdão recorrido adota o entendimento normativo do artigo 358.º n.º 1 do CPP, no sen- tido de que não tem que ser previamente comunicada ao arguido – para o efeito desse preceito legal – a alteração de uma circunstância de modo descrita na pronúncia relativa à prática do crime que o incrimina – in casu , a alteração do contacto estabelecido com um comparticipante na ação criminosa, por via do qual teria sido supostamente atraída a vítima – desde que isso represente um “minus” e sem que tenha que ser apreciada – em concreto – a rele- vância da alteração dessa circunstância de modo para a defesa do arguido. 14. Esse entendimento normativo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional do acusatório e do núcleo essencial das garantias de defesa, que estão consagrados no artigo 32.º da CRP, respetivamente nos seus n. os 5 e 1. 15. Tal inconstitucionalidade já fora arguida, na conclusão O) do recurso interposto pelo arguido A. do acór- dão de 3 de setembro de 2010. III – Terceiro vício de inconstitucionalidade: A denegação do direito ao recurso da matéria de facto 16. O núcleo fundamental do recurso interposto pelo arguido A. do acórdão de 3 de setembro de 2010 tem a ver com a impugnação da matéria de facto relativamente a uma factualidade precisa, identificada em tal recurso, a que se reportam as conclusões P) a Y) do recurso interposto: P) Vai impugnada a matéria de facto que o tribunal julgou como provada, com referência ao seu suposto relacionamento com M., U. e V., aos supostos atos sexuais praticados com os menores C., B. e E., ao seu suposto conhecimento desses menores, às suas supostas deslocações à Av. das Forças Armadas, à vivenda de Elvas ou a qualquer outro local onde supostamente tivesse por si sido praticado qualquer ato de abuso sexual, uma vez que não é verdade que tais factos tenham ocorrido. Q) Tal factualidade é a que consta dos factos provados e assentes no acórdão recorrido sob os n. os 106 a 106.22, 113 a 116, 120 a 124, 125 a 127 e 131 a 135.2, o que se concretiza para os efeitos do artigo 412.º n.º 3- a) do Código de Processo Penal, que impõe a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quando o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como é o caso.

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