TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

407 acórdão n.º 90/13 vem acusado, caso a defesa tenha sido estruturada tendo em conta esse dado, designadamente através de apresentação de álibi; idem , para o caso da alteração do contacto estabelecido com um comparticipante de facto na ação criminosa por via do qual teria supostamente sido atraído a vítima, caso a defesa tenha sido estruturada tendo em conta esse dado, designadamente através da sustentação de que não conhece esse intermediário. 11. O acórdão recorrido deferiu a nulidade arguida quanto ao presumível crime de Elvas, mas indeferiu a nulidade arguida quanto aos supostos crimes cometidos na Av. das Forças Armadas, o que – de p. 3.208 a p. 3.210 – fez nos seguintes termos: No ponto 4.3.1 da pronúncia constava que “Em dezembro de 1999 ou janeiro de 2000, em dia em concreto não determinado, o arguido A. contactou com o arguido M. e pediu-lhe que levasse a uma residência sita na Ave- nida das Forças Armadas, numa fração do prédio correspondente ao Lote 3, n.º 111, em Lisboa, dois menores da CPL, afim de os sujeitar à prática de atos sexuais consigo.” E um pouco mais à frente que “Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido A.  voltou a contactar com o arguido M., e pediu-lhe novamente que levasse à morada mencionada um menor da CPL, afim de sujeitar o mesmo à prática de atos sexuais.” Porém, na decisão recorrida deu-se como provado, por referência a esse ponto da pronúncia sob o ponto 106 o seguinte: “Em dezembro de 1999 ou janeiro de 2000, em dia em concreto não determinado, o arguido M., por contacto não concretamente apurado, levou a uma residência sita na Avenida das Forças Armadas, numa fração do prédio correspondente ao Lote 3, n.º 111, em Lisboa, dois menores da CPL, onde se encontrava o arguido A., afim de este os sujeitar à prática de atos sexuais consigo.” E, ainda, por referência ao mesmo ponto da pronúncia, sob o ponto 106.12. dos factos provados o seguinte: “Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido M., por contacto não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido A. e à morada mencionada, um menor da CPL, afim de o arguido A. o sujeitar à prática de atos sexuais.” Dando-se como não provado sob os pontos 24. e 24.2. que tenha sido o arguido A. que, nessas circunstâncias, contactou com o arguido M.. Ora, tal alteração traduziu-se numa redução, por falta de demonstração, dos factos de que o arguido A. estava pronunciado, isto é, o Tribunal a quo não conseguiu apurar entre quem foi estabelecido o contacto para o arguido M. levar até ao arguido A. os menores da Casa Pia, mas apenas que esse contacto foi estabelecido. Convocamos aqui as considerações teóricas tecidas no recurso interlocutório supra decidido em II A. 15. sobre alterações substanciais e não substanciais de factos da acusação ou pronúncia. Quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, não existe uma alteração dos factos integradora do artigo 358.º CPP. No caso, o não apuramento entre quem foi estabelecido o contacto é um minus relativamente aos factos que constavam da pronúncia, pelo que não haveria, como não há, necessidade de proceder a qualquer comunicação de alteração de factos. Alega o recorrente que é inconstitucional, por violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa, a eventual interpretação normativa dada ao artigo 358.º n.º 1 do CPP no sentido de que não tem de ser comuni- cada ao arguido a “alteração do contacto estabelecido com um comparticipante de facto na ação criminosa por via do qual teria supostamente sido atraído a vítima, caso a defesa tenha sido estruturada tendo em conta esse dado, designadamente através da sustentação de que não conhece esse intermediário.” Não explícita o recorrente de que forma são violados os princípios constitucionais a que alude, sendo certo que nem sequer indica as normas que, em concreto, do diploma fundamental são violadas. Presume-se que o recorrente se esteja a referir ao artigo 32.º da CRP, o qual estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso” – n.º 1, e ainda que o “processo criminal tem estrutura

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