TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
405 acórdão n.º 90/13 estes foram devida e pessoalmente ouvidos e instados em julgamento, no respeito pelo princípio da concentração da prova na audiência de julgamento e com as vantagens inerentes à imediação e oralidade, que tenha impedido os arguidos de se defenderem dos factos que lhe são imputados, promovendo a sua condenação a final. Nem tão pouco o recorrente o explica, de modo mais detalhado, indicando que concreta valência do princípio do processo equitativo considera ter sido ofendida pela decisão recorrida. Ao impedir aquela leitura – de anteriores declarações, que, sublinhe-se, não são objeto de prova – perante oposição de quem tinha legal poder para o permitir ou impedir, não se vê que as decisões recorridas de 22 e 29 de outubro de 2008 tenham efetuado uma interpretação atentatória do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. E certo que indeferiu as pretensões dos arguidos, mas tal não significa, repete-se, que tenha desequilibrado o processo a favor da acusação, ou que, por isso, tenha sido ofendido o princípio da igualdade de armas. Como é nosso enten- dimento, o processo penal não passa a ser iníquo pelo simples facto do tribunal ter indeferido uma, algumas ou até mesmo todas as pretensões apresentadas por um sujeito processual. Nada nos permite concluir que o Tribunal recorrido tenha usado de “dois pesos e de duas medidas” ou que, em violação do princípio da imparcialidade, tenha tomado partido pela acusação em detrimento da defesa, em des- respeito do princípio constitucional do processo equitativo. Não se vê que o desfecho deste processo em primeira instância tenha ficado marcado pela circunstância do Tribunal a quo não ter autorizado a leitura dessas declarações e que os despachos ora recorridos tenham impossibilitado, dificultado ou prejudicado a defesa do recorrente H., beneficiando a acusação e comprometendo o equilíbrio imanente a um processo equitativo. Assim, não se perfilha o entendimento de que o Tribunal a quo sufragou uma interpretação ofensiva das efetivas garantias de defesa do arguido. Em suma: Destarte e atento o disposto no artigo 32. º, n. os 1, 2 e 5, da CRP e nos artigos 127.º, 355.º, 356.º, n. os 1, 2, alínea b) e 5 e 323.º, alínea f ) , estes do CPP, bem andou o Tribunal a quo ao não ter procedido à leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas por testemunhas/assistentes em inquérito, perante a Polícia Judiciária ou perante o Ministério Público, porquanto, não tendo havido acordo para tal entre os sujeitos pro- cessuais, estava-lhe vedado (ao Coletivo de primeira instância), por ser legalmente inadmissível, bem como a não permitir a leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas por testemunha/assistente em instrução perante Juiz na interpretação, errónea que este estava aí a dar por reproduzidas as prestadas anteriormente em inquérito, perante a Polícia Judiciária ou perante o Ministério Público, porque, de facto, não era manifestamente isso que estava a acontecer. Assim sendo, impõe-se concluir não merecerem reparo os despachos recorridos de 22 e 29 de outubro de 2008 (pontos II), que importa serem confirmados, julgando-se improcedentes os recursos dos arguidos A. e H. que sobre os mesmos incidiram. 7. Assim sendo, o acórdão recorrido adota o entendimento normativo do artigo 356.º n.º 2- b) e n.º 5 do CPP, devidamente conjugado com o artigo n.º 355.º n.º 1 do CPP, no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, não pode – em nenhuma situação – ser admitida a sua leitura em audiência de julgamento e subse- quente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações [mesmo que se trate das declarações em que se funda a acusação dirigida aos arguidos e se esteja perante um pedido formulado a fim de avaliar cabalmente a credibilidade da prestação de tais assistentes e testemunhas em audiência de julgamento]. Tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consa- gradas pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH. 8. O entendimento normativo adotado – que radicalmente transforma o princípio da imediação num valor prevalecente, acima de tudo e de todos – é intolerável, impróprio de um Estado de Direito e desconhecido em qualquer outra ordem jurídica. 9. A inconstitucionalidade em apreço foi arguida nas conclusões M) e N) do recurso interlocutório, ora julgado improcedente pelo acórdão recorrido.
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