TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL K) O arguido desde a sua contestação – cfr. n. os 234 a 237 dessa peça processual – sempre afirmou que era indispensável demonstrar que a metodologia utilizada pela investigação na abordagem das alegadas vítimas tinha inquinado a sua credibilidade. L) E por isso intolerável que, com base na oposição dos assistentes, não se possa proceder à leitura do que eles próprios declararam em inquérito, sendo certo que foram essas as declarações em que se fundou a acusação pela qual os arguidos respondem(…) M) Ressalvado o devido respeito, a leitura restritiva do artigo 356.º do CPP adotada pelo Tribunal – a de que, havendo oposição ou não consentimento dos assistentes, não pode, em nenhuma situação, ser efetuada a leitura de declarações prestadas em inquérito – é errónea e constitui um gravíssimo entorse a um processo equitativo e uma inaceitável restrição das garantias de defesa. N) O entendimento normativo do artigo 356.º n.º 2- b) e n.º 5 do CPP, devidamente conjugado com o artigo n.º 355.º n.º 1 do CPP no sentido de que, não tendo expressamente os assistentes dado o seu consenti- mento à leitura de declarações de assistentes e testemunhas que incriminam os arguidos – por estes reque- rida para avaliar cabalmente a credibilidade da sua prestação em audiência de julgamento, uma vez que são substancialmente diferentes das prestadas em inquérito –, como consta do despacho recorrido, a fls. 60 482, é inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.ºda CEDFL. 6. Tal recurso interlocutório foi apreciado pelo acórdão recorrido (a pp. 433 e segs.), tendo-o feito em conjunto com a apreciação de outros recursos sobre matéria análoga, igualmente interpostos pelo arguido A. e pelo arguido H.. O recurso foi julgado improcedente, tendo o acórdão adotado o mesmo entendimento normativo da 1.ª ins- tância, ou seja, o de que o artigo 356.º do CPP não admitiria – em caso algum – a leitura de declarações prestadas no inquérito, se os assistentes nisso não consentissem. Vejamos, mais de espaço, o segmento nuclear da fundamentação do acórdão recorrido: Resulta assim, de todo o exposto, que face ao preceituado nos citados artigos 355.º, n.º 1 e 356.º, n.º 2, alínea b) , e 5, do CPP, a leitura e conhecimento do conteúdo dos autos a que se referem os requerimentos dos arguidos ora em apreço só seria possível com o consentimento de todos os sujeitos processuais, incluindo os assistentes, e esta anuência não existiu in casu . Releva assim tão-só o que disseram em audiência, declarações que foram devidamente sujeitas a um procedimento adversarial. Finalmente, a par do invocado desrespeito pelo preceituado nos artigos 5.º e 6.º da CEDH e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da CRP, a que já sobejamente aludimos, considera o arguido H. terem sido também violados os princípios contidos nos artigos 18.º, 20.º, n.º 4, e 204.º da CRP. Contudo, sem razão. Com efeito, dizem estas normas fundamentais respeito, respetivamente, à força jurídica dos preceitos constitucionais, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, por via de um processo justo e equitativo, e ao princípio de que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Da conduta do Tribunal a quo, vistos os autos e tudo o que deixámos exposto, nada se retira de onde se possam inferir as alegadas violações. A propósito da exigência de um processo equitativo, aplicável ao processo penal, remetemos aqui ao que a este respeito dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Gomes Canotilho e Vital Moreira e Ireneu Cabral Barreto citados na apreciação do recurso interlocutório também interposto pelo arguido H., de fls. 51892 a 51905, do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 11 de março de 2008 (cf fls. 51445 a 51450) e ao que aí lavrá- mos a propósito do n.º 4 do artigo 20.º Lei Fundamental. Igualmente não se vislumbra que o Tribunal a quo , ao impedir a leitura das declarações prestadas em inquérito pelos assistentes e/ou testemunhas, perante a Polícia Judiciária ou perante o Ministério Público, e sua confrontação com tais autos em audiência de julgamento, tenha desequilibrado o processo a favor da acusação, que tenha asse- gurado um tratamento de favor ou privilégio para o Ministério Público e para os assistentes (e, consequentemente, discriminatório para a defesa), que não tenha garantido o cumprimento do princípio do contraditório, já que
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