TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Ordenar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP, a separação de proces- sos relativamente ao arguido A., no que aos crimes ocorridos em Elvas respeita, por forma a que possam ser supridas pela 1.ª instância as nulidades supra apontadas ao acórdão recorrido. O arguido A. interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 7 de dezembro de 2011, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «I-1.º Vício de inconstitucionalidade 1.º O arguido requereu a junção aos autos de documentos produzidos após a prolação da sentença de 1.ª instância – com a resposta ao recurso do M.P. e com os requerimentos de fls. 72 689 e segs. e 72 866 e segs. –, os quais julgou relevantes para o recurso sobre a matéria de facto que interpusera. 2.º O acórdão ora recorrido não os admitiu, com fundamento na sua extemporaneidade, uma vez que sustenta que, de acordo com o entendimento normativo adotado quanto ao artigo 165.º n.º 1 do CPC, a junção de docu- mentos só pode – sem exceções – realizar-se até ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância. 3.º Tal entendimento normativo daquele artigo 165.º n.º 1 do C.P.C. – no sentido em que não é admissí- vel, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido, em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença de 1.ª instância, só então sendo do conhecimento do arguido – é inconstitu- cional, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso consagrados no artigo 32.º n.º 1 da CRP, bem como do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, os quais também têm acolhimento na CEDH. 4.º Esse vício de inconstitucionalidade já foi arguido pelo ora recorrente, designadamente nos artigos 41.º e 42.º do requerimento de fls. 72 866 e segs.. II – 2.º Vício de inconstitucionalidade 5.º O ora recorrente requereu a renovação da prova relativamente às declarações prestadas em audiência de jul- gamento por M., K., O. e R., requerendo que os mesmos fossem ouvidos, em audiência, no Tribunal da Relação. 6.º O acórdão recorrido entende que lhe está vedado admitir tal renovação da prova, a qual só seria admissível se ocorresse algum dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do C.P.C., de modo a evitar o reenvio do processo, fundando tal entendimento normativo na interpretação que faz do artigo 430.º n.º 1 do C.P.C.. 7.º Para o ora recorrente, tal interpretação normativa – no sentido em que só é admissível a renovação da prova perante os vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do CP.C., não sendo assim admissível se o pedido se fundar em documentos de prova supervenientes, maxime perante declarações de sujeitos processuais em que se baseou a sentença recorrida e que, na pendência do recurso, se retratam, assumindo por escrito, perante o tribunal de recurso, que mentiram, pedindo para serem de novo ouvidas – é inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso consagrados no artigo 32.º n.º 1 da CRP, bem como do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, os quais também têm acolhimento na CEDH. 8.º Esse vício de inconstitucionalidade – muito embora reportado ao artigo 412.º n.º 3- c) do CPP, o que, porém, é para o efeito despiciendo, porque o que está em causa é o entendimento normativo adotado – já fora arguido pelo recorrente nos artigos 58.º e 59.º do requerimento de fls. 72 866 e segs.. 9.º O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 – b) da LTC. III – Nota final 10.º As teses ora impugnadas do acórdão recorrido têm suporte numa leitura possível dos textos legais, estão conforme à jurisprudência dominante e estão defendidas com uma fundamentação cuidadosa. 11.º Porém, ressalvado o devido respeito, afrontam princípios constitucionais que são pilares de um processo penal equitativo.
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