TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
399 acórdão n.º 90/13 «“107.4. Entretanto, o arguido H., que aguardava a chegada do menor, dirigiu-se ao mesmo e manipulou- -lhe o pénis, até este ejacular, tendo o menor também manipulado o pénis do arguido. De seguida, o arguido H. introduziu o seu pénis na boca do menor, que o chupou, a mando daquele.” “107.6. O arguido H. admitiu como possível que o menor que sujeitou à prática dos atos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.” “108.6. O arguido H. admitiu como possível que o menor que sujeitou à prática dos atos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.”» Passando a constar dos factos não provados o ponto 25.2. com a redação seguinte: «25.2. Nas circunstâncias descritas no ponto 107.4. dos factos provados o arguido H. conduziu C. a um quarto da residência.» O ponto 25.2. dos factos não provados do acórdão recorrido passa a ser o ponto 25.3. e a factuali- dade vertida atualmente neste ponto passa a ser o ponto 25.4.. Corrige-se, ao abrigo do disposto nos n. os 1, alínea b) , e 2 do artigo 380.º do CPP, o lapso existente no ponto 110.4. dos factos dados como provados, o qual passa a ter a redação seguinte: “110.4. Durante, pelo menos, duas das consultas referidas nos pontos “110.3.” dos factos provados, o arguido H. disse a I. para despir as calças e as cuecas, que se deitasse na marquesa e manipulou-lhe o pénis, enquanto, simultaneamente, o I. mexia no pénis do arguido, a seu pedido, também até à ejaculação.» E, ainda: – onde se lê no primeiro parágrafo da p. 1667 do acórdão recorrido “verão de 1999” deverá ler-se “verão de 1996” e onde se lê na p. 748 do acórdão recorrido, no ponto (2.5), o número 24 551 526, deverá ler-se 962451526; – passando a ler-se no ponto 5.3.5. da p. 1687 do acórdão recorrido, em conformidade com o que consta no dispositivo desse acórdão, o seguinte: «5.3.5. Com referência aos crimes pelos quais cumpre condenar o arguido H.: 1. (Com referência ao capítulo 4.4.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de B.: a) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime previsto e punido 172.º, n.º 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98).» Em tudo o mais, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido H.. – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A. da decisão final, quanto à invocada nulidade parcial do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, por não ter sido feita a comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, no que respeita à alteração não substancial dos factos constantes do ponto 6.7.2. do despacho de pronúncia, com os efeitos já determinados supra em U) . Em tudo o mais, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido A.. Mantêm-se as duas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão impostas pela 1.ª instância ao arguido A., pela prática de dois crimes previsto e punido pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, do CP, na pessoa do assistente C. (factos dados como provados sob os pontos 106. a 106.25., com referência ao capítulo 4.3.1 do despacho de pronúncia). Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, nos termos do disposto no artigo 77.º, n. os 1 e 2, do CP, condena-se o arguido A. na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
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