TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos lapsos de escrita acima consignados em II. A. 14., ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n. os 1 alínea b) , 2 e 3 do CPP, nos termos seguintes: «(…) – onde na penúltima linha de fls. 60474 dos autos principais se lê “N. e as testemunhas O. e P.” deve passar a ler-se “N., Q. e as testemunhas O. e P.”; – onde na oitava linha de fls. 60475 dos autos principais se lê “N. e as testemunhas O. e P.” deve passar a ler-se "N., Q. e as testemunhas O. e P.”; – onde na sexta linha de fls. 60477 dos autos principais se lê “N. e as testemunhas O. e P.” deve passar a ler-se “N., Q. e as testemunhas O. e P.”; – onde na quarta linha de fls. 60484 dos autos principais se lê “N. e as testemunhas O. e P.” deve passar a ler-se “N., Q. e as testemunhas O. e P.” e no final dessa mesma página (fls. 60484) deve, ainda, passar a ler-se: “O Assistente Q. foi ouvido na audiência de julgamento de 21 de novembro de 2005”. (…)» – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., do despacho constante do ponto II de fls. 60575 a 60590 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 14.. – Negar provimento aos recursos interlocutórios (na parte em que foram conhecidos) interpostos pelos arguidos F., D., H. e A. dos despachos proferidos a fls. 63918 a 63959, 64055 a 64112 e 65137 a 65225 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 15.. – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido D. da decisão final, no que res- peita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, alterando-se o ponto 104.4. dos factos dados como provados nos termos seguintes: «104.4. O assistente B. foi para um quarto, na companhia do arguido D., o qual, após ter tirado o pénis para fora das calças, introduziu-o na boca do menor, aí o tendo friccionado.» Passando a constar dos factos não provados o ponto 22.3. com a redação seguinte: «22.3. Nas circunstâncias descritas no ponto 104.4. dos factos provados o assistente B. permaneceu na sala na companhia do arguido D..» O ponto 22.3. dos factos não provados do acórdão recorrido passa a ser o ponto 22.4. e a factuali- dade vertida atualmente neste ponto passa a ser o ponto 22.5.; negando-se-lhe provimento quanto ao demais. – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido F. da decisão final, no que res- peita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, alterando-se o ponto 105.13. dos factos dados como provados nos termos seguintes: «105.13. No interior desta o arguido F. dirigiu-se ao G. e disse-lhe para o acompanhar a um quarto.» negando-se-lhe provimento quanto ao demais. – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido H. da decisão final, no que res- peita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, alterando-se os pontos 107.4., 107.6. e 108.6. dos factos dados como provados nos termos seguintes:

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