TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

397 acórdão n.º 90/13 Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, além de outros, os arguidos acima referidos. Antes, porém, foram interpostos vários recursos interlocutórios, os quais subiram diferidamente com o recurso da decisão que viesse a pôr termo à causa. Com a resposta aos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Casa Pia de Lisboa e pelos assis- tentes J., K. e B., o arguido A. veio juntar aos autos três documentos (2 DVD’s com entrevistas dos assisten- tes L. e E. e 1 livro da autoria de L.). O Ministério Público, no parecer a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou- -se no sentido de que tais documentos não deviam ser admitidos nesta fase processual. Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, veio o arguido A., reiterar que os três documentos por si juntos sejam admitidos, requerendo, ainda, a junção de mais cinco documentos (2 DVD’s com entrevistas do arguido M. e do assistente K. e publicações das entrevistas concedidas por estes a três órgãos de comunicação social). Mais requereu que fosse admitida “ a renovação da prova relativamente às declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido M. e pelo assistente K., que devem ser ouvidos, em audiência, no Tribunal da Relação”.  Através de novo requerimento o arguido A. veio requerer a junção de mais cinco documentos, um dos quais um DVD.  O Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de dezembro de 2011, proferiu acórdão, indeferindo os referi- dos requerimentos apresentados pelo arguido A. nesse tribunal.  O Tribunal da Relação de Lisboa, em 23 de fevereiro de 2012, proferiu acórdão em que, relativamente aos recursos interpostos pelos arguidos acima referidos, decidiu: – Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido H. do despacho de fls. 17020 a 17055 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 2.. – Declarar extinto, com base em impossibilidade superveniente, o recurso interposto pelo arguido A. do despacho de fls. 17020 a 17055 dos autos principais, quanto à questão da violação do prin- cípio do juiz natural [Conclusões n) a q) do recurso], negando-lhe provimento, quanto à invocada exceção da nulidade da acusação deduzida pelo Ministério Público com base na sua excessiva vagui- dade, nos termos supra referidos em II. A. 3.. – Declarar parcialmente extintos, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e) , do Código de Pro- cesso Civil (CPC), ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), os recursos interpostos pelos arguidos D. e A. do despacho de fls. 17042 a 17046 dos autos principais, com base na sua inutilidade superveniente, no que se refere à apreciação da legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal quanto a outros menores, que não os ofendidos B. e C., negando-se-lhes pro- vimento quanto ao demais, nos termos supra referidos em II. A. 4.. – Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A., D. e H., do despacho de fls. 25475 a 25488 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 6.. – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido H. do despacho de fls. 28916 (ponto 2.) a 28927, nos termos supra referidos em II. A. 7.. – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. dos despachos de fls. 34601 a 34603 e 34604 a 34605 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 9.. – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido H. do despacho de fls. 51445 a 51450 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 12.. – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F. do despacho proferido a fls. 55504 a 55506 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 13.. – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido H. do despacho constante do ponto II de fls. 33696 a 33703 dos autos principais, nos termos supra referidos em II. A. 14.. – Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e H., do despacho constante do ponto II de fls. 60474 a 60490 dos autos principais, que, em consequência, se confirma, com a correção

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