TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório No processo n.º 1718/02.9JDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, foram condenados por acórdão proferido em 3 de setembro de 2010 os arguidos: A., pela prática: – de um crime previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na pessoa de B., na pena de três anos de prisão; – de dois crimes previsto e punido pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na pessoa de C., nas penas de quatro anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes. – em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão. – a pagar a cada um dos demandantes B. e C., o montante de 25 000 Euros, a título de indemnização por danos morais. D., pela prática: – de um crime previsto e punido pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na pessoa de B., na pena de quatro anos e seis meses de prisão; – de um crime previsto e punido pelo artigo 166.º, n.º 1, do Código Penal, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49/85, de 15 de março, na pessoa de E., na pena de três anos de prisão. – em cúmulo, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão. – a pagar a cada um dos demandantes B. e E., o montante de 25 000 Euros, a título de indemnização por danos morais. F., pela prática: – de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na pessoa de G., nas penas de quatro anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes; – de um crime previsto e punido pelo artigo 175.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na pessoa de G., na pena de 2 dois anos de prisão. – em cúmulo, na pena única de seis anos e oito meses de prisão. – a pagar ao demandante G. o montante de 25 000 Euros, a título de indemnização por danos morais. H., pela prática: – de um crime previsto e punido pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei 65/98, de 2 de setembro, na pessoa de B., na pena de quatro anos e seis meses de prisão; – de dois crimes previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, na redação do Decreto- -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na pessoa de I., nas penas de três anos de prisão, para cada um dos crimes; – de um crime previsto e punido pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na pessoa de C., na pena de quatro anos e seis meses de prisão. – em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão. – a pagar a cada um dos demandantes I., B. e C., o montante de 25 000 Euros, a título de indemni- zação por danos morais.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=