TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

395 acórdão n.º 90/13 XVI – Com efeito, a comunicação da alteração não substancial dos factos ao ocorrer neste momento tem- poral confere aos arguidos exatamente os mesmos direitos e possibilidades de defesa e de exercício do contraditório que conferiria se tivesse ocorrido em momento anterior, não se revelando neces- sário que se exija para tal que se verifiquem circunstâncias de excecionalidade e de superveniência, não existindo qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias dos arguidos, no sentido em que tal restrição se encontra prevista no artigo 18.º da Constituição. XVII – Por outro lado, também não se vê de que modo a interpretação normativa questionada possa colocar em causa o princípio da presunção da inocência, nem a garantia de um processo justo e equitativo, posto que a referida alteração, efetuada neste momento processual, garanta, como efetivamente garante, aos arguidos os mesmos meios de defesa. XVIII – Quanto à sexta interpretação normativa cuja constitucionalidade deve ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional – artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido “de que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, quando o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pretendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimentos aos assistentes e demandantes cíveis” –, no que respeita às garantias de imediação, não se vê que as mesmas possam ser colocadas em causa, quer pela solução da ins- tância direta do julgador, quer pela solução resultante destas normas na interpretação da decisão recorrida. XIX – Com efeito, a garantia de imediação está igualmente salvaguardada quer na hipótese de o assistente ou demandante cível ser interrogado diretamente pelo mandatário do arguido, quer na hipótese de o ser por intermédio do juiz presidente, pois, em qualquer das situações, existe um contacto direto do Tribunal com as provas (neste caso as declarações do assistente e do demandante cível), as quais devem ser produzidas em audiência de julgamento, com a presença e intervenção dos restantes sujeitos processuais, a quem é conferida a possibilidade de avaliar e contraditar essa prova; por outro lado, para além de, com rigor, não se poder falar da existência, entre as garantias de defesa, de uma garantia de espontaneidade das declarações de qualquer interveniente processual (podendo, quanto muito, no plano do direito infraconstitucional colocar-se a questão de saber qual o sistema que melhor favorece essa espontaneidade), o facto é que, em abstrato, não está demonstrado que a espontaneidade dos depoimentos seja favorecida ou desfavorecida pela instância direta dos man- datários dos sujeitos processuais, em detrimento do interrogatório efetuado com a mediação do Tribunal. XX – Por outro lado, as exigências reclamadas pelo princípio do contraditório são salvaguardadas na solução resultante da interpretação normativa adotada pela decisão recorrida, não sendo constitu- cionalmente exigível, para tal, que o contra interrogatório ao assistente ou à parte civil seja feito de forma direta por parte do mandatário do arguido; acresce que é constitucionalmente admissível a existência de uma diferença de procedimento entre a tomada de declarações às testemunhas e ao assistente ou demandante cível, posto que não se coloque em causa, como não se coloca efetivamen- te no caso concreto, as garantias de defesa do arguido.

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