TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo Juiz de Instrução Criminal competente, determinando o seu aproveitamento, desde logo se dirá que esta intervenção, enquadrada na atividade de saneamento do processo, numa lógica de aproveitamento ou não de atos praticados em fase de inquérito, tendo em vista a sua validação ou não, no plano formal, é atividade diversa da apreciação das questões a decidir no julgamento propriamente dito. XI – Com efeito, numa intervenção deste tipo, não se pode entender que tal implique, por parte do Tri- bunal, a formulação de qualquer pré-juízo ou pré-compreensão sobre a culpabilidade dos arguidos ou uma quebra do dever de isenção ou de imparcialidade, pelo que a interpretação normativa aqui sindicada, não ofende o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. XII – Não pode, ainda – e independentemente da correção ou não da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida –, invocar-se qualquer violação do disposto no artigo 211.º, n. os 1 e 2, da Constituição, visto que saber se uma determinada norma de direito ordinário implica a atribuição de competência para a prática de determinado ato jurisdicional a um ou outro tribunal – sendo concebível que haja diferentes respostas a essa questão – não envolve, à partida, uma questão de constitucionalidade. XIII – Quanto à quarta interpretação normativa cuja constitucionalidade deve ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional – artigos 33.º, n. os 1 e 3, e 122.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, inter- pretados no sentido “de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução Criminal, declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, não cabe efetuar a reapreciação substancial desses atos, devendo apenas serem anulados os atos que se mostrem abso- lutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal com- petente” –, não se vê em que termos o modo de aplicação dos preceitos legais em causa seguida pelo tribunal de primeira instância coloque em causa as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso. XIV – Com efeito, as garantias de defesa do arguido não exigem que o tribunal, ao proceder à avaliação de atos declarados nulos, faça uma reapreciação dos mesmos em termos substanciais, conferindo ao arguido um nova oportunidade de recorrer quanto ao fundo da questão, uma vez que tal oportuni- dade já lhe foi conferida quando os referidos atos foram praticados; por outro lado, o facto de se ter apurado que o juiz, que decretou a prisão preventiva do arguido, não era o competente para emitir tal ato não significa, só por si, que não tenham sido observados todos os requisitos constitucionais para a adoção de tal medida de coação. XV – Quanto à quinta interpretação normativa cuja constitucionalidade deve ser fiscalizada pelo Tribu- nal Constitucional – artigos 358.º, 360.º e 361.º do Código de Processo Penal, interpretados com o sentido “de que é possível proceder à alteração dos factos da pronúncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de cir- cunstâncias de excecionalidade ou superveniência” –, o Tribunal Constitucional já teve oportunida- de de se pronunciar sobre o conteúdo da norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, num caso em que estava em questão uma dimensão normativa equivalente à que é objeto dos presentes autos, tendo decidido não julgar inconstitucional aquela norma, não se vendo razões para que o Tribunal se afaste daquela jurisprudência.
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