TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

393 acórdão n.º 90/13 VI – Tais desconfianças, perante tal circunstancialismo, são inteiramente legítimas, colocando em causa a credibilidade dos resultados deste modo de recolha de prova testemunhal em sentido amplo, pelo que não se revela arbitrária nem desproporciada a proibição da leitura de tais declarações em julga- mento, quer como meio de prova, quer como mero instrumento auxiliar de valoração da prova tes- temunhal em sentido amplo aí produzida, uma vez que há sempre o risco dessa leitura contaminar os depoimentos prestados na audiência de julgamento. VII – O assistente está legitimado a intervir como verdadeiro sujeito em todo o procedimento criminal, mesmo que numa posição de colaborador do Ministério Público, pelo que, tendo sido consagrada a solução de apenas ser possível a leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas quando exista um consenso nesse sentido de todos os titulares de interesses jurídicos reconhecidos no processo penal, a participação do assistente nesse consenso seja imprescindível. A conformida- de constitucional da solução adotada estende-se, por isso, à necessidade do acordo do assistente à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e teste- munhas. VIII – Quanto à terceira interpretação normativa cuja constitucionalidade deve ser fiscalizada pelo Tribu- nal Constitucional – artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido “de reconhecer competência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito” –, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por variadíssimas vezes sobre a questão, tendo mantido uma linha orientadora no sentido de que o crité- rio da admissibilidade da intervenção no julgamento de juiz que tenha tido intervenção anterior no processo passa pela distinção entre intervenções que pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam aptas a razoavelmente permitir que se formule um dúvida séria sobre as condições de isenção e imparcialidade desse mesmo juiz ou a gerar uma desconfiança geral sobre essa mesma imparciali- dade e independência e intervenções pontuais ou isoladas; só no primeiro caso a estrutura acusatória do processo veda a participação do juiz no julgamento; já a prática de atos isolados durante o inqué- rito não constitui, em princípio, causa de quebra objetiva da imparcialidade do juiz, determinante do seu impedimento no julgamento. IX – No caso em apreço – em que se trata de saber se o reconhecimento ao juiz de julgamento da com- petência para validar ou não, no plano formal, atos praticados na fase de inquérito por juiz de instrução que veio a ser declarado funcionalmente incompetente, pode colocar em causa a inde- pendência e imparcialidade do juiz de julgamento, a ponto de implicar uma violação do princípio do acusatório –, o tribunal que realiza o julgamento, ao proferir o despacho em questão, não tem qualquer intervenção ou interferência nas fases de inquérito ou de instrução, nem procede a qual- quer reconfiguração do objeto do processo, não podendo, por isso, falar-se em qualquer violação do princípio da estrutura acusatória do processo criminal, na dimensão em que exige que se diferencie o órgão que investiga do órgão que julga. X – No que respeita à questão de saber se poderá ter havido violação do artigo 32.º, n.º 5, da Consti- tuição, pelo facto de esta intervenção do tribunal de julgamento ser apta a razoavelmente permitir que se formule uma dúvida séria sobre as condições de isenção e imparcialidade dos juízes que o integram ou a gerar uma desconfiança geral sobre essa mesma imparcialidade e independência, pelo facto de proferirem um despacho em que se pronunciam pela validade dos atos praticados

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