TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: I – Quanto à primeira interpretação normativa cuja constitucionalidade deve ser fiscalizada pelo Tribu- nal Constitucional – a do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de “que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzi- dos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido” –, o Tribunal já disse, em anteriores arestos, que o direito ao recurso constitucionalmente garantido em matéria penal não exige que o con­trolo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex novo da matéria de facto, pelo que o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso apreciar novas provas que o arguido apresente em sede de recurso, mesmo que estas sejam supervenientes. II – No entanto, embora o critério sindicado não admita que sejam apresentados, em sede de recur- so ordinário, documentos supervenientes como novos meios de prova a apreciar pelo tribunal de recurso no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ele não impede que esses documentos possam ser apresentados e valorados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão que ponha em causa uma decisão condenatória já transitada em julgado. III – Embora o mesmo critério introduza limitações temporais à produção dessas provas, permitindo que o processo termine com uma condenação e se inicie o cumprimento da respetiva pena, sem que elas tenham sido valoradas, existem no regime processual penal, quanto à matéria em ques­tão, outros mecanismos, cujo regime confere ao arguido uma suficiente exequi­bilidade do seu direito de defesa perante a superveniência de provas, pelo que não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desses meios de reação, denota-se que tal interpretação não coloca em causa a garantia do direito de defesa do arguido, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória, nem do direito a um processo equitativo, não violando a interpretação normativa objeto de fiscali- zação o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constitui­ção, nem se vislumbra que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional. IV – Quanto à segunda interpretação normativa cuja constitucionalidade deve ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional – artigos 356.º, n.º 2, alínea b) , e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido “de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, essa leitura não pode ser admitida em audiência de julgamento, assim como o subsequente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações” – o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, tendo proferido uma decisão de não inconstitucionalidade. V – Com efeito, a regra da proibição de utilização de depoimentos prestados perante outras entidades que não um juiz, em fases do processo anteriores ao julgamento, mesmo como um mero instrumen- to auxiliar de valoração da prova produzida em audiência, tem o seu fundamento nas desconfianças sobre a fiabilidade dos depoimentos prestados à margem dos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção da prova, e obtidos sob a direção de uma entidade que não dispo- nha da garantia judicial. Se tais depoimentos podem suportar a decisão de deduzir uma acusação, as circunstâncias em que foram prestados suscitam naturais interrogações sobre a sua idoneidade para fundamentar uma decisão de condenação ou absolvição.

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