TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

391 acórdão n.º 90/13 Julga extintos, por desistência, os recursos de dois dos arguidos quanto a sete das questões colocadas; julga deserto o recursode umdos arguidos quanto a duas questões colocadas; não conhece do recurso quanto a várias questões colocadas pelos quatro arguidos; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 356.º, n.º 2, alínea b) , e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, essa leitura não pode ser admitida em audiência de julgamento, assim como o subsequente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de reconhecer competência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 33.º, n. os 1 e 3, e 122.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução Criminal, declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, não cabe efetuar a reapreciação substancial desses atos, devendo apenas serem anulados os atos que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal competente; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, 360.º e 361.º, do Código de Processo Penal, interpretados com o sentido de que é possível proceder à alteração dos factos da pronúncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, quando o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pretendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimentos aos assistentes e demandantes cíveis. Processo: n.º 357/12. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 90/13 De 7 de fevereiro de 2013

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