TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.ª) A Constituição, na Quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) que tenham natu- reza retroativa (…)” (CRP, artigo 103.º, n.º 3). 5.ª) Ora, a norma agora em apreciação, agravou a taxa de tributação autónoma da lei antiga, que duplicou de 5% para 10% e, embora tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio a incidir sobre factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros) ocorridos desde 1 de janeiro do mesmo ano de 2008, ou seja, antes da sua entrada em vigor. 6.ª) Do ponto de vista das concretas características dos factos tributários em causa, “autoexecutivos”, tributados ato a ato e a uma taxa autónoma, o agravamento da taxa de tributação autónoma vai incidir sobre efeitos já (mate- rial, ainda que não administrativamente) consumados. 7.ª) Tal norma, por conseguinte, é uma lei fiscal “desfavorável” e “retroativa” e, portanto, é materialmente inconstitucional, por infringir a proibição de impostos com natureza retroativa (CRP, artigos 103.º, n.º 3 e 277.º, n.º 1). 8.ª) Em conformidade, por fazer boa e fundamentada interpretação e aplicação das referidas disposições constitucionais, vai inteiramente sufragada, por este Ministério Público, a doutrina constante do douto Acórdão n.º 310/12, cit., que julgou inconstitucional a norma agora em apreciação, por violação do n.º 3 do artigo 103.º, da Constituição. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. No caso sub judice , temos que ocorre o pressuposto que consente o recurso para o Plenário do Tri- bunal Constitucional, porquanto uma Secção julgou a mesma questão de constitucionalidade em sentido divergente do que havia sido decidido, anteriormente, por outra Secção. Na realidade, o Acórdão n.º 382/12, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 12 de julho de 2012, julgou inconstitucional por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Por sua vez, o Acórdão n.º 18/11, da 3.ª Secção, proferido em 12 de janeiro de 2011, havia já julgado não inconstitucional precisamente a mesma norma. Temos assim que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. 9. A divergência existente entre os Acórdãos citados, no que concerne ao sentido neles adotados quanto à mesma questão de constitucionalidade, integra, portanto, o objeto do presente recurso para o Plenário. Sucede que, como se extrai do já exposto, tal questão foi já dirimida por este Plenário, mais propria- mente no Acórdão n.º 617/12, proferido em 19 de dezembro de 2012, em que o Acórdão n.º 310/12 (2.ª Secção) era o Acórdão recorrido e o Acórdão n.º 18/11 o Acórdão fundamento, ocorrendo, agora, tão só a diferença quanto ao Acórdão recorrido que é o Acórdão n.º 382/12, em que se perfilha idêntica jurisprudên- cia à que se mostra vertida no Acórdão, então, recorrido. O Tribunal, no supra identificado Acórdão n.º 617/12, resolveu a divergência das decisões em conflito julgando ‘(…) inconstitucional, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal (…)’, para o que convocou os seguintes fundamentos:
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