TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
383 acórdão n.º 85/13 CPPT, a processar como o de agravo em matéria cível, de subida imediata e nos próprios autos, com efeito mera- mente devolutivo [artigo 281.º do CPPT e artigos 734.º n.º 1 alínea a) e 736.º do CPC]. Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. a respetiva admissão. (…)» 5. O recurso de constitucionalidade veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 382/12 que, seguindo de muito perto a fundamentação do Acórdão n.º 310/12, concluiu da seguinte forma: «(…) a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. (…)» 6. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório deste Acórdão n.º 382/12, ao abrigo do disposto no artigo no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para o Plenário do Tribunal Constitu- cional, nos termos seguintes: «(…) 1 – O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do douto Acórdão n.º 382/12, proferido no processo em epígrafe, vem interpor recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, com vista a dirimir o conflito jurisprudencial sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008, a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. 2 – Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade de tal norma, constante do Acórdão recorrido, é contraditó- rio com o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 18/11, cabendo ao Plenário dirimir tal conflito jurisprudencial. (…)» 7. Tendo-se ordenado a notificação para alegações, o Ministério Público veio apresentar as suas e nelas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D (Recurso para o plenário) da LOFPTC, o qual tem por objeto fazer dirimir, pelo plenário do Tribunal Constitucio- nal, uma divergência de julgados, tirados pelas secções, quanto à mesma norma jurídica. 2.ª) A norma jurídica em causa consta do artigo 5.º (Produção de efeitos), n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea a) , do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, em matéria da taxa de tributação autónoma aplicada aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. 3.ª) Os julgados em confronto foram tirados no douto Acórdão n.º 18/11, de 12 de janeiro de 2011, da 3.ª sec- ção, recurso n.º 204/2010, e ulteriormente no douto Acórdão n.º 382/12, de 12 de julho, da 2.ª secção, constante de fls. 109 a 123 destes autos, e agora recorrido, ambos deste Tribunal Constitucional.
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