TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Banco A. (Portugal), S.A., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do ato tributário de liquidação Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com o n.º (…), rela- tiva ao ano de exercício de 2008, invocando que, mau grado a liquidação se mostrar omissa quanto à respe- tiva fundamentação, o impugnante julga que ela resultará «(…) da aplicação da taxa de 10% na tributação autónoma da totalidade dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, do que resultou o apuramento de um montante de € 3314,35 de tributações autónomas, superior em € 1176,42 ao apurado pelo Impugnante». O impugnante teve por assente que «(…) a administração tributária considerou válido o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, nos termos do qual a alteração da taxa prevista na alínea b) do número 3 do artigo 81.º do Código do IRC, de 5% para 10% produz efeitos desde 1 de janeiro de 2008». Perante isso, invocou que o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, é uma norma verdadeira- mente retroativa e, consequentemente, inconstitucional por violar o princípio da não retroatividade da lei fiscal. 2. Por sentença de 27 de dezembro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu julgar a impugna- ção procedente, tendo recusado a aplicação do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, «(…) por violação do princípio da irretroatividade dos impostos, uma vez que a aplicação da taxa agravada a factos ou situações anteriores à entrada em vigor da lei, com impacto relativamente a encargos já suportados no pas- sado, traduz a aplicação retroativa da lei. (…)» e, continua «(…) de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da CRP ‘ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se façam nos termos da lei’ (…)». 3. Perante tal decisão, o Ministério Público (cfr. fls. 81) apresentou requerimento de interposição de recurso, do seguinte teor: «(…) A Magistrada do Ministério Púbico, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º n.º 1, al a) e n.º 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Cons- titucional da douta sentença de fls. 71 e seguintes proferida nos autos á margem referenciados, por a Meritíssimo Juíza ter recusado a aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei 64/2008 de 5/12 que deu nova redação ao artigo 81.º do CRC, passando a taxa de tributação autónoma a ser de 10%, com efeitos desde 1 de janeiro de 2008, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no artigo 103.º, n.º 3 do CRP. (…).» 4. Por sua vez, a representante da Fazenda Pública (cfr. fls. 85), notificada da mesma decisão, dela inter- pôs recurso, nos seguintes termos: «(…) A Representante da Fazenda Pública tendo sido notificada da douta sentença proferida nos autos à margem identificados e com esta não se conformando, vem, pelo presente, da mesma interpor recurso per saltum para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280.º a 282.º do

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