TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
381 acórdão n.º 85/13 Julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Processo: n.º 121/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 85/13 De 5 de fevereiro de 2013 SUMÁRIO: I – Ocorre o pressuposto que consente o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, porquanto uma Secção julgou a mesma questão de constitucionalidade em sentido divergente do que havia sido decidido, anteriormente, por outra Secção: o Acórdão n.º 382/12, da 2.ª Secção deste Tribunal, julgou inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal; por sua vez, o Acórdão n.º 18/11, da 3.ª Secção, havia já julgado não inconstitucional precisa- mente a mesma norma. II – Tendo o Acórdão ora recorrido sufragado a argumentação do Acórdão n.º 617/12, onde este Plenário dirimiu a questão, e não se vislumbrando novos fundamentos que imponham decisão de sentido diverso, deve a norma em causa ser julgada inconstitucional.
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