TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Além de que – como houve já oportunidade de referir –, por se tratar de uma arbitragem necessária que, como tal, não assenta na autonomia privada das partes, se torna particularmente exigível que o processo arbi- tral se encontre rodeado de maiores garantias, também porque está em causa uma relação entre um particular e uma entidade dotada de um poder público (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/92). Neste condicionalismo, a impossibilidade de interposição de um recurso da decisão arbitral para um tribunal administrativo representa também uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 17. Concluindo-se pela violação do direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, fica prejudicada a apreciação da violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, que vinha também invocado pelo requerente como parâmetro de constitucionalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. Lisboa, 24 de abril de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete (com declaração) – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração anexa) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão e acompanho a fundamentação, sem prejuízo de, a propósito da contraposição refe- rida no Acórdão entre “reserva absoluta de jurisdição” e “reserva relativa de jurisdição”, considerar que, nos casos em que é constitucionalmente admissível a decisão de litígios por arbitragem voluntária – incluindo os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, em geral, e, em particular, daqueles litígios em que intervenham entidades privadas no exercício de poderes de autoridade pública –, a «última palavra» não tem de pertencer aos tribunais estaduais. Nesses casos, justamente porque os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional mencionada no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição, a decisão de um tribunal arbitral voluntário pode ser final e definitiva. – Pedro Machete DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencida por entender que a norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) profe- ridas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP.
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