TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

379 acórdão n.º 80/13 III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à primeira questão;  b) Julgar inconstitucional a norma extraída “do artigo 411.º, n.º 1 do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto”, por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorren- tes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP; c) Em consequência, em cumprimento do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, os autos devem baixar ao tribu- nal recorrido, para que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo de inconsti- tucionalidade. Sem custas legais, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 31 de janeiro de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 12 de março de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 542/04 e 103/06 estão publicados em Acórdãos , 60.º e 64.º Vols., respectivamente.

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