TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL gravados, mesmo quando essas referências não constem da ata, sob pena de o recurso sobre a matéria de facto não poder ser apreciada. 2. Na realidade, no despacho que apreciou a reclamação para a conferência, seguindo a interpretação que já havia sido adotada no despacho que rejeitou o recurso, entendeu-se que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n. os 3, 4 e 6 do CPP. Entendeu-se que, embora tivesse individualizado os concretos pontos da matéria de facto que se consideravam incorretamente julgados, não havia especificado, por referência a esses factos e do modo legalmente exigível, as provas que imporiam decisão diversa da recorrida. Entendeu-se, nomeada- mente, que o recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP por não ter especificado, de entre as faixas da gravação, aquelas onde se encontram registadas as passagens de determinado depoimento. 3. Ora, o artigo 412.º, n.º 3, alínea b) está intrinsecamente relacionado com o disposto no artigo 412.º, n.º 4, ambos do CPP, também aplicado nos autos e que constitui desenvolvimento ou concretização daquele, ao dispor que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas h) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.°, devendo o recor- rente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 4. Ora, foi precisamente a conformidade desta norma com a Constituição da República Portuguesa que o recorrente quis ver apreciada em virtude de, no caso concreto, se tratar de provas gravadas, mas cuja de cuja ata não resultavam quaisquer especificações que permitissem indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…)» 5. De forma que se verifica uma coincidência, pelo menos parcial entre a norma cuja conformidade com a constituição se pretende ver apreciada – a constante do 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) e as normas invocadas pelo tribunal recorrido para indeferir a impugnação da matéria de facto – as constantes dos artigos 412.º, n. os 3, 4 e 6, do CPP. Termos em que deverá o recurso ser integralmente apreciado, nos termos já peticionados. Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Questão prévia: Conhecimento do objeto do recurso 5. Como ponto prévio, importa apreciar se este Tribunal pode conhecer do objeto deste recurso, uma vez que, apesar de aludir à questão da (eventual) impossibilidade de conhecimento das questões objeto de recurso – por falta de suscitação processualmente adequada das inconstitucionalidades normativas –, o Ministério Público acaba por concluir que não subsiste fundamento para o não conhecimento (fls. 572). O ora recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade em sede de reclamação para a conferência do despacho do Relator junto do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso ordinário (fls. 485 a 487 e §§ 7.º e 8.º das conclusões, a fls. 489), não o tendo feito em sede de motivação e conclusões do recurso anteriormente interposto. Ora, esse é, sem dúvida, o momento adequado para suscitar as questões de constitucionalidade, na medida em que o poder jurisdicional do tribunal recorrido ainda não se tinha extinguido, pelo que o recorrente pode, nesse momento processual, confrontar o tribunal recorrido com uma questão de inconstitucionalidade normativa que só se apresentou como oportuna após a prolação do referido despacho de não admissão.
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