TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
375 acórdão n.º 80/13 21.ª O entendimento proferido viola o artigo 6.º, n. os 1, 1.ª parte e 3, alínea b) da CEDH, segundo os quais “Qual- quer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)“ e o acusado tem o direito de «Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa ”, respetivamente. (itálico nosso) 22.ª Por tudo o exposto, a interpretação exarada pelo Tribunal a quo afigura-se desconforme com a Constituição, por violação do seu artigo 32.º, n.º 1, e também porque não deixará vigorar na ordem jurídica portuguesa aquele preceito de direito internacional público, violando dessa forma, também, o disposto no artigo 8.º, n.º 2 da CRP.» (fls. 548 a 553) 3. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações: «(…) 49.º Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso formulado pelo recorrente, quanto à primeira questão de constitucionalidade, pelo facto de a interpretação normativa suscitada, relativa ao artigo 412.º, n. os 3 e 4 do Código de Processo Penal, não contrariar a Constituição da República Portuguesa, como resulta de jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional; b) assim, não deverá ter-se por inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Repú- blica Portuguesa, a interpretação da norma constante do artigo 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deverá identificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando sem- pre o início e o fim de cada um dos depoimentos gravados, mesmo quando essas referências não constem da ata, sob pena de o recurso sobre a matéria de facto não poder ser apreciado; c) em contrapartida, deverá concluir-se pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, da interpretação do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal, no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de sen- tença (e até ao 30.º), quando o recurso sobre matéria de facto venha a ser rejeitado pelo tribunal ad quem . (fls. 607 e 608) (…)» 4. Uma vez inscrito em tabela, suscitaram-se dúvidas na secção quanto à possibilidade de conhecimento do recurso no que diz respeito à primeira questão, pelo que foi proferido o Acórdão n.º 546/12, notificando o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar sobre a eventualidade de não ser conhecida a questão enunciada no ponto 1, devido à não coincidência entre a norma enunciada e norma aplicada, ao que o recorrente respondeu o seguinte: “(…) A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso por si interposto não ser conhecido quanto à questão enunciada no ponto 1 do requerimento de interposição do mesmo, devido à não coincidência entre a norma enunciada e a norma aplicada, vem expor e requerer a V/ Exa. o seguinte: 1. No ponto 1 do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente manifestou pretender a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do artigo 412.º, n.º 4 do CPP, quando interpretada no sentido em que, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deverá identificar as concreta provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando sempre o inicio e o fim de cada um dos depoimentos
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