TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.ª Assim, a interpretação do artigo 412.º, n.º 4 do CPP, no sentido de que o arguido é obrigado a identificar os depoimentos que pretende ver reapreciados, mesmo quando essa identificação não consta da ata, sob pena de rejei- ção do recurso, é inconstitucional, por tolher o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e o direito do acusado dispor dos meus necessários à sua defesa, por força do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH. 14.ª O presente recurso entende visa também ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 1 do CPP conjugado com o seu n.º 4, quando interpretada no sentido de que deve ser rejeitado, por intempestivo, o recurso que não tenha sido interposto nos 20 (vinte) dias subsequentes ao depósito da douta sen- tença recorrida, quando não tiver sido cumprido integralmente o previsto nos artigos 412.º, n. os 3 e 4. 15.ª À luz do disposto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP, o prazo geral de recurso é de 20 (vinte) dias e, à luz do no n.º 4 do mesmo preceito, esse prazo é alargado para 30 (trinta) dias se o recorrente impugnar a matéria de facto com base em meio de prova gravado em audiência – como é o caso. 16.ª Assim, tendo o acórdão sido depositado em 20 de maio de 2010 e o recurso interposto em 18 de junho de 2010, ou seja, no 29. ° dia após o depósito daquele, foi o mesmo interposto tempestivamente, de acordo com o disposto no artigo 411.º n.º 4 do CPP, pelo que, salvo o devido respeito, haveria o mesmo que ter sido admitido. 17.ª É que, o prazo de interposição do recurso nada tem que ver com o cumprimento, ou não, dos ónus que o recorrente tem a seu cargo quando pretende impugnar a matéria de facto e a posterior apreciação que venha a ser feita da motivação do mesmo. 18.ª Neste sentido, leia-se o Acordão da Relação de Guimarães n.º 384/09.5GAEPS-G1 de 10 de janeiro de 2011: “(…) para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso, não tem fundamento rejeitá-lo por não ter sido cumprido integralmente o referido artigo 412.° n. os 3 e 4. O que releva, para efeitos de tempestividade do recurso, é o fim visado pelo recorrente: Impugnação da matéria de facto fundada na reapreciação da prova gravada. 19.ª Ou ainda o Acordão do Tribunal de Évora n.º 11/05.OFCPTM.E1 de 22 de abril de 2010: “A atribuição do prazo de 30 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 411.º do CPP não depende da perfeição com que venha a ser feita a Impugnação da matéria de facto. Assim, bastará o pedido do duplicado da gravação da prova testemunhal produzida em audiência e depois uma ainda que ineficaz impugnação da matéria de facto, para que o recorrente veja o prazo de 20 dias para interpor recurso alargado para 30.”. 20.ª Tal torna-se ainda mais flagrante, na medida em que o mesmo não se limita a impugnar matéria de facto. Na verdade, no recurso interposto, embora a impugnação da matéria de facto e as alegações de direito sejam “autono- mizáveis’, o prazo para a apresentação do recurso é uno – sendo alargado em 10 (dez) dias, para além do prazo geral de 20 (vinte) dias previsto no artigo 411.º n.º 1 do CPP.
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