TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
373 acórdão n.º 80/13 5.ª Foi entendimento do Acórdão Recorrido que o recorrente, embora tivesse individualizado os concretos pontos da matéria de facto que se consideravam incorretamente julgados, não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) , por não ter especificado, de entre as faixas da gravação, aquelas onde se encontram registadas as passagens de determinado depoimento. 6.ª Da perspetiva da recorrente, essa interpretação adotada é manifestamente inconstitucional, porque restringe o direito de defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso, quando este cumpriu as formalidades mínimas exigidas por lei para recorrer da decisão que lhe foi aplicada. 7.ª O recorrente deu cumprimento àquela disposição legal na medida em que o artigo 412.º, n.º 4 do CPP apenas obriga a que, quando as provas tenham sido gravadas, a identificação dos respetivos depoimentos seja efetuada por referência ao que consta da ata em que os mesmos tenham sido prestados. 8.ª Ora, da ata da sessão de julgamento não consta uma separação temporal dos depoimentos e, em virtude disso, o recorrente teve o cuidado de transcrever na motivação, a frase exata que consta da mesma acerca dessa identifica- ção, mais referindo essa ausência de informação no texto do seu recurso, pelo que o mesmo não tinha condição de melhor cumprir o disposto naquele preceito, mais não podendo mais ser-lhe exigido. 9.ª Citando o Acórdão da Relação do Porto n.º 246/08.3TTVLG.P1 de 8 de fevereiro de 2010: “Não constando tais menções da ata respetiva, o recorrente cumpre os seus ónus se indicar os concretos pontos de facto de que dis- corda com referência, separada e relativamente a cada um deles, dos concretos meios de prova pessoais constantes da gravação, documentos ou outros que, a seu ver, impõem decisão diversa da empreendida pelo Tribunal de 1.ª Instância.” 10.ª Assim, a nulidade cometida não poderia, obviamente, porque alheia à responsabilidade do recorrente, traduzir- -se em cerceamento do direito ao recurso, e designadamente ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto. A este propósito, atente-se no artigo 6.º, n.º 3 da CEDH, segundo o qual o arguido tem o direito de “Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa” . (itálico nosso) 11.ª Cumpre realçar que, não obstante o recorrente não ter feito referência daquela impossibilidade de melhor iden- tificar os depoimentos, nas conclusões do seu recurso, tendo-o feito na motivação do recurso, deveria ter-lhe sido dada oportunidade de aperfeiçoar as conclusões, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.° 3 do CPP (cfr. Acordão do Tribunal Constitucional n.º 529/03, de 31 de outubro). 12.ª E nem se diga que “(…) para isso também teríamos que lhe permitir o aperfeiçoamento da própria motivação do recurso (…)”, pois que por tudo o exposto, está claro de ver que na motivação do recurso foram deduzidas todas as indicações previstas e exigidas nos artigos 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, pelo que o convite de aperfeiçoamento apenas se aplicaria às conclusões, porque apenas quanto a estas concedemos uma incompletude.
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