TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pela 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em 2 de dezembro de 2010 (fls. 494 a 513), para apreciação da constitucionalidade: «(…) i) “da norma constante do artigo 412.º, n.º 4 do CPP, na redação em vigor, quando interpretada no sentido de que, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deverá identificar as concreta[s] provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando sempre o início e o fim de cada um dos depoimentos gravados, mesmo quando essas referências não constem da ata, sob pena de o recurso sobre a matéria de facto não poder ser apreciado” (fls. 518);  ii) “da norma constante do artigo 411.º, n.º 1 do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto” (fls. 518). (…)» 2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «(…) 1.ª O Tribunal a quo entendeu as normas dos artigos 412.º, n.º 3 e 4 do CPP no sentido de que a localização dos depoimentos que suportam o recurso da matéria de facto deve ser sempre identificada, mencionando-se o início e o termo de cada um deles, mesmo quando essas referências não constem da ata. 2.ª Aceção do mesmo Tribunal foi ainda a de que, à luz do disposto no artigo 411.º, n.º 4, por referência do seu n.º 1 do CPP, é extemporâneo o recurso que não tenha sido interposto nos 20 (vinte) dias subsequentes ao depósito da douta sentença recorrida quando o mesmo venha a ser rejeitado sobre a matéria de facto. 3.ª O direito à defesa e, em concreto, ao recurso, encontra consagração no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, sendo apenas admitidas restrições ao mesmo quando haja um incumprimento das regras formais exigidas para o seu quadro de desenvolvimento, nomeadamente a inobservância dos ónus estabelecidos pela lei processual. 4.ª Concretamente, quando o recurso incide sobre a matéria de facto, o Código de Processo Penal exige, no seu artigo 412.º, n.º 3, para que do mesmo se possa conhecer, que o recorrente especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.

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