TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

371 acórdão n.º 80/13 SUMÁRIO: I – O momento decisivo para a fixação legal do prazo de recurso penal não pode deixar de ser a data de apresentação do respetivo requerimento de interposição, sendo irrelevante a decisão – sempre poste- rior – que o relator venha a proferir quanto à admissibilidade de conhecimento do respetivo objeto; assim é porque a finalidade que presidiu à fixação de um prazo mais longo assenta, precisamente, na maior dificuldade na preparação do recurso penal sobre matéria de facto, por exigir uma audição inte- gral da prova gravada. II – Assim, a interpretação normativa sub iudicio coloca em causa, de modo grave, o princípio da seguran- ça e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de direito democrático bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Consti- tuição; com efeito, um aspeto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substan- cial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito. Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto. Processo: n.º 109/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 80/13 De 31 de janeiro de 2013

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