TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

369 acórdão n.º 79/13 Sendo: a incapacidade do sinistrado de 16,70%; a pensão anual (já atualizada), € 3 598,13; a retribui- ção mensal mínima garantida,   € 485,00; e a base técnica a considerar (artigo 76.º da Lei n.º 98/2009), 13,192; temos: Capital de remição correspondente a incapacidade de 30%: € 3 598,13 x 13,192 = € 47 466,53 Capital de remição correspondente à remição parcial, nos termos do artigo 75.º, n.º 2: ( € 3 598,13 – € 485 x 6) x 13,192 = € 688,13 x 13,192 = € 9 077,81 Assim: O capital da remição parcial ( € 9 077,81) é inferior ao capital de remição correspondente à incapaci- dade de 30% ( € 47 466,53); e A pensão anual sobrante ( € 2910) não é inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da remição; aliás é igual ( € 485 x 6 = €  2910).  No caso da condição de remição parcial prevista no artigo 75.º, n.º 2, alínea b) , não é pertinente argu- mentar com eventuais problemas de gestão das seguradoras, atenta a consideração de que a racionalidade económica de um seguro pressupõe o pagamento periódico de uma renda ou pensão, já que o seguro consiste grosso modo em a seguradora aplicar uma parte do capital dos prémios, em termos de gerar um rendimento que lhe permita satisfazer as futuras pensões e que a remição ficciona a transferência dessa racionalidade para o sinistrado, através da entrega de um determinado capital. Com efeito, o problema põe-se igualmente – e até com maior acuidade – no caso da remição parcial de pensões vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30%. Em suma, os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar. Consequentemente, fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso. Tal diferença de tratamento suscita um problema quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbitrariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa que se pode repercutir, como sucede no caso sub iudicio , em tratamento desigual e discriminatório de situações subjetivas merecedoras de idêntica tutela. Valem por isso também aqui as considerações feitas no Acórdão n.º 546/11 – e que foram transcritas supra no n.º 6 do presente Acórdão – no tocante ao princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f ) , ambos da Consti- tuição, a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigos 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis

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