TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – (…) 5 – (…)” […]». A análise destes trabalhos preparatórios evidencia, assim, que, no tocante às remições, o foco da atenção incidiu exclusivamente sobre o problema da remição obrigatória, anteriormente tratada nos artigos 33.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, respetivamente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. O regime da remição parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o artigo 74.º, n.º 2, do Projeto de Lei n.º 786/X e não foi objeto de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedimento legislativo. E é esse mesmo regime que consta hoje do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Em síntese, e no que ao presente caso interessa, as inovações legais trazidas neste domínio pela Lei n.º 98/2009 circunscreveram-se à introdução de um limite quantitativo à remição obrigatória de pensões anuais vitalícias: ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99, tais pensões “devidas a sinistrados […] por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%” eram obrigatoriamente remidas “independentemente do valor”; de acordo com o artigo 74.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º 786/X e o artigo 75.º, n.º 1, da nova lei, as mesmas pensões passaram a ser remíveis obrigatoriamente “desde que, […], o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta”. Houve uma proposta no sentido de se ir mais além, eliminando por completo a obrigatoriedade de remição, que, todavia, não teve acolhimento por parte do legislador. Saliente-se, por fim, que o resultado da alteração da disciplina legal da remição obrigatória visou expressamente a conformação com a jurisprudência constitucional sobre a mesma matéria. 10. Importa agora esclarecer o significado e alcance das condições de remição parcial de verificação cumulativa previstas na alínea a) e na alínea b) do artigo 74.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009. Tais condições reconduzem-se, no fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão pelo trabalhador sinistrado, justi- ficando que a remição facultativa seja, por imposição da lei, também necessariamente parcial. Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição – prevista na alínea a) – visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição – obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia – que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75.º, n.º 2, uma inca- pacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução das capacidades de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum motivo materialmente fundado para que assim não seja. No que se refere ao respeito da exigência de que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% – prevista na alínea b) –, o mesmo estará sempre, e à partida, assegurado no caso da remição de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%. É que, não só a remição é por força do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, como ainda tem de respeitar o limite máximo correspondente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) do mesmo número. Exemplificando com o caso dos presentes autos (cfr. o despacho recorrido):
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