TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição signi­fica­ria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa ad­mite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa re­paração, quando vítimas de acidente de trabalho.       Assim, a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pen- são vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente su­perior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de tra­balho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. (…)» Esta jurisprudência aponta inequivocamente no sentido de ser inconstitucional, por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; inversamente, não será inconstitucio- nal a obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada.   Todavia, a questão colocada pelo despacho ora recorrido é diferente, uma vez que respeita apenas à con- formidade constitucional da proibição da remição parcial e facultativa de pensões devidas por um grau de incapacidade permanente parcial não muito elevado (inferior a 30%) e que, de acordo com a nova valoração legal não podem ser consideradas de montante reduzido (porque de montante superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). 9. Conforme resulta da exposição de motivos do projeto de lei que está na origem da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado em 20 de maio de 2009  – o mesmo projeto (dis- ponível a partir de http://www.parlamento.pt ): «(…) [N]ão vis[ou] romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regu- lamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto‑Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente. (…)» Entre os aspetos destacados, refere-se o seguinte, no respeitante à matéria de remição: «(…) [O projeto a]ltera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Consti- tucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo. (…)» Em conformidade, consignou-se no artigo 74.º, n. os 1 e 2, do citado Projeto de Lei, sob a epígrafe “Condições de remição”: «(…) 1. É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor

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