TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

365 acórdão n.º 79/13 remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%. – Acórdão n.º 438/06, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora; – Acórdão n.º 268/07, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.»  No próprio Acórdão n.º 163/08, que decidiu negativamente a questão da conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição – que consagra o direito dos trabalhadores à justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais –, da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quando interpretado no sentido de impor a remição, independentemente da vontade do tra- balhador sinistrado, de pensões inicialmente fixadas em regime de pensão anual vitalícia, por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, consignou-se o seguinte: «O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica na consideração de que, relativamente a pensões por incapacidades suscetíveis de afetar significativamente a capacidade de ganho do sinistrado – não interessa agora saber se e em que termos este entendimento é extensível a situações em que o titular da pensão seja um “beneficiário legal” (cfr., todavia, Acórdãos n. os 529/06 e 533/06) –, pelo menos quando se trate de pensões vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão suscetível de atualização, não assegura a justa reparação constitucionalmente imposta pela alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afetado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por conti- nuar a receber uma pensão vitalícia atualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação. Obviamente, que esta ponderação não é afetada pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não superior) a 30% porque, como se disse no acórdão que vimos seguindo [ – o Acórdão n.º 292/06 – ], “não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33.º da Lei n.º 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%”.» Ainda quanto à obrigatoriedade da remição da pensão, é impressiva a consideração feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 58/06 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): «(…) Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capa- cidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afeta significati- vamente a conti­nuação do desempe­nho da sua atividade laboral, se permita que a compensação correspon­dente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se de­grada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finali­dades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma “renda” anual cujo quan­titativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem aci­dentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente di­minuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em con- sequência da reduzida capacidade de tra­balho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um inves­timento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à perceção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, com­porta riscos. Neste

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