TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL observância dos dois limites referidos nas alíneas a) e b) do preceito em análise. Aliás, tratando-se de pensões relativas a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, o limite máximo do capital da remição esta- belecido na alínea b) estaria à partida garantido; nesses casos, o juiz apenas teria de garantir o limite mínimo do valor da pensão sobrante: esta teria de ser sempre igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição (e não já à data correspondente ao dia seguinte ao da alta ou morte, conforme previsto no n.º 1 do mesmo artigo 75.º, para efeitos de determinação do caráter obrigatório da remição). 8. É abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão da remição obrigatória (e total ) de «pensões de reduzido montante» no domínio do regime de reparação de acidentes de trabalho insti- tuído ao abrigo da legislação anterior (cfr. o Acórdão n.º 163/08 e os Acórdãos referidos e resumidos no seu n.º 5, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ; itálicos nossos): «(…) – Acórdãos n. os 322/06 e 323/06, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor; – Acórdãos n. os 457/06, 491/06, 492/06, 493/06, 516/06, 519/06, 520/06 e 611/06, que julgaram inconstitu- cional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pen- sões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; – Acórdãos n. os 529/06 e 533/06, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , inter- pretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao côn- juge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma; – Acórdãos n. os 577/06 e 578/06, que decidiram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alí- nea a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte; – Acórdão n.º 521/06, que decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) , e 74.º, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30%, resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; – Acórdão n.º 292/06, que julgou inconstitucional o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; – Acórdão n.º 468/02, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pen- sões previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; – Acórdão n.º 34/06, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a
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