TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

361 acórdão n.º 79/13 substituição da Lei n.º 100/97 e do Decreto-Lei n.º 143/99, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conju- gada com a continuação da vigência do estatuído no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que limita a atualização das pensões atribuídas por acidentes de trabalho aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30%. Com efeito, para além do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 continuar a cometer ao Fundo de Aci- dentes de Trabalho a responsabilidade apenas pelas atualizações das pensões devidas por incapacidade per- manente igual ou superior a 30% – como sucedia com o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 – o seu artigo 75.º, epigrafado “Condições de remição”, alterou as condições de remição nos seguintes termos: «(…) 1 – É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente par- cial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vita- lícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a)   A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. (…)» Como se vê, surge uma nova possibilidade, passando a ser lícito distinguir quatro situações: As pensões obrigatoriamente remíveis na sua totalidade (n.º 1); As pensões facultativamente remíveis em parte (n.º 2); As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, em razão da conjugação de um grau de desvalori- zação do sinistrado inferior a 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (n. os 1 e 2 a contrario sensu ); As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, em razão da conjugação de um grau de desvalori- zação do sinistrado igual ou superior a 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida [n.º 2, alínea a) , a contrario sensu ; e que tinha correspondência no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99]. A terceira situação – à qual se reconduz justamente à situação do sinistrado no caso sub iudicio – é nova e decorre da opção feita pelo legislador no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro – diferente- mente do que sucedia no artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, em que os elementos determinantes da remição obrigatória eram de verificação alternativa – exigir a verificação cumulativa de dois elementos para o mesmo tipo de remição – o grau de desvalorização do sinistrado e o montante da pensão a que ele tem direito. Por outro lado, as pensões insuscetíveis de remição podem, conforme mencionado, corresponder a uma incapacidade inferior, igual ou superior a 30%: se a incapacidade relevante for inferior a 30%, a pensão cor- respetiva insuscetível de remição ratione valoris – artigo 75.º, n.º 1 – não é atualizável [cfr., a contrario sensu , os artigos 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99 e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009]; já se a incapacidade relevante for igual ou superior a 30%, a pensão correspetiva insuscetível de remição ratione valoris – artigo 75.º, n.º 2, alínea a) – é, todavia, atualizável (cfr. os mesmos preceitos). Do mesmo modo, são atualizá- veis as pensões facultativamente remíveis, na parte em que não tenham sido remidas, por decisão do sinistrado ou por imposição da lei, já que tais pensões correspondem, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, a incapacidades iguais ou superiores a 30%. Aliás, um dos direitos não afetados pela remição parcial dessas pensões é justamente o da atualização da pensão remanescente [cfr. o artigo 77.º, alínea d) , da Lei n.º 98/2009].

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