TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 98/2009, de 4 de setembro]. Deste modo, no que se refere às pensões devidas por incapacidade permanente inferior a 30% – e que não são remíveis obrigatoriamente de acordo com o disposto­no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 – coloca-se a questão da respetiva desvalorização em razão da inflação, independentemente de as mesmas poderem ser remidas parcialmente, nos termos do n.º 2 do citado preceito.  Por outro lado, a aludida interligação resulta da circunstância de, como referido nas conclusões do Minis- tério Público, a resposta à questão da possibilidade de atualização do valor total ou parcial de pensões corres- pondentes a uma incapacidade permanente inferior a 30% não obrigatoriamente remíveis poder condicionar o juízo sobre a inconstitucionalidade da proibição de remição parcial de tais pensões (cfr. a conclusão 7). Justifica-se, por conseguinte, analisar, em primeiro lugar, a constitucionalidade dos impedimentos legais à atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho inferior a 30% que não sejam obri- gatoriamente remíveis e, somente depois, e considerando, eventualmente, a resposta a tal questão, a cons- titucionalidade dos impedimentos legais à remição total ou parcial de tais pensões, quando requerida pelo trabalhador sinistrado. A) A questão da atualização das pensões não remíveis   4. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, em execu- ção do disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. No preâmbulo daquele decreto-lei pode ler-se que, “relativamente ao regime de atualização de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social”. E, na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, a “responsa- bilidade” pelas atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte. As pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97). Neste quadro, compreende- -se a incumbência cometida ao Fundo de Acidentes de Trabalho no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril: reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, e somente a essas. Como referido pelo Mmo. Juiz a quo, a solução legal resolveu os problemas em matéria de atualização de pensões por acidente de trabalho detetados na legislação anterior, já que “passaram a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, independentemente do valor da pensão anual”. A premência da questão da atualização de pensões por acidentes de trabalho, de acordo com a inflação, é manifesta. Isso mesmo também já foi expressamente reconhecido por este Tribunal, designadamente no seu Acórdão n.º 302/99 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): pela não atualização, o quantitativo da pensão tende a ficar, com o passar do tempo, cada vez mais desadequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador, “o que, o mesmo é dizer, como uma justa reparação quando o trabalhador é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional – cfr. a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição”. Tem, pelo exposto, pertinência a análise dos antecedentes legislativos desenvolvida a este respeito no despacho recorrido e, em especial, a sua conclusão: se é certo que a Lei n.º 100/97 previa apenas a atualização de pensões por incapacidade igual ou superior a 30% (vide o respetivo artigo 39.º, n.º 2) – e isto sem prejuízo da admissão, a título facultativo, da sua remição parcial (cfr. o respetivo artigo 33.º, n.º 1, e o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99) – o problema da desvalorização das restantes pensões não se colocava, pois todas as pensões por incapacidade inferior àquele patamar eram obrigatoriamente remíveis. 5. O sistema dicotómico e em si mesmo coerente baseado nas correlações remição obrigatória – não atualização e remição facultativa – atualização da pensão remanescente ou da pensão não remida cessa com a

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