TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

359 acórdão n.º 79/13 Na verdade, o trabalhador foi afetado de uma incapacidade inferior a 30%, a qual não implica a futura conti- nuação do seu desempenho laboral, embora tenha reflexo, em medida não muito relevante, na sua capacidade de ganho. Logo, nestas condições não se vislumbra qualquer fundamento, constitucionalmente legítimo, que limite o poder do trabalhador em avaliar se é mais compensador continuar a receber a pensão anual, ou optar pela sua remição, aplicando o capital daí resultante. Note-se que, não estando a capacidade de ganho do trabalhador fortemente limitada, não se pode adotar uma atitude paternalista de proibição da remição, com o fundamento do risco de aplicação do capital assim obtido. Mantendo o trabalhador o essencial da sua capacidade de ganho, apenas a ele deve competir essa decisão, não existindo fundamentos constitucionalmente válidos que legitimem a limitação da sua capacidade para administrar o seu património, nomeadamente no que concerne à utilização do capital obtido com a remição da pensão devida por acidente de trabalho – em especial quando o sinistrado requereu expressamente pretender a remição parcial da pensão. No fundo, está em causa a tutela da autonomia da vontade do sinistrado em acidente de trabalho, o qual, por não estar fortemente limitado na sua capacidade de ganho, pode e deve decidir se opta pela continuação do rece- bimento anual, ou se prefere obter o respetivo capital de remição. Estão prejudicados, mais uma vez, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa repa- ração aos sinistrados em acidente de trabalho, consignados nos artigos 13.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 alínea f ) da constituição, pelo que declaro a inconstitucionalidade do artigo 75.º n.º 2, proémio, da LAT/2009, na parte em que impede a remição parcial de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, não remível por ser superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Consequentemente, defiro o requerimento do sinistrado de 11.04.2012 e determino a remição parcial, a partir dessa data, da pensão anual, já atualizada para € 3 598,13, nos seguintes termos: € 3 598,13 – ( € 485,00 x 6) – € 688,13 Proceda ao cálculo e entrega do capital de remição de ( € 688 13 x 13 192) = € 9 077,81, se a presente decisão vier a ser confirmada em sede de recurso de constitucionalidade. Valor do incidente de remição parcial: € 9 077,81. Custas pela Seguradora. Notifique – inclusive ao FAT. Sendo ao Ministério Público, para efeitos de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. As duas questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso do Ministério Público, embora inter- ligadas, são autónomas e devem ser analisadas separadamente. Com efeito, questionando-se, como sucede no despacho recorrido, a admissibilidade da remição apenas facultativa (e também parcial) de pensões correspondentes a uma incapacidade permanente inferior a 30% – o mesmo é dizer, que está em causa o alargamento do âmbito objetivo do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – não deixa, de todo o modo, de se colocar sempre o problema da atualização tanto em relação aos casos em que tal faculdade não seja exercida, como relativamente à pensão sobrante nos casos em que tenha havido remição parcial. Recorde-se que ao Fundo de Acidentes de Trabalho apenas compete reembolsar as empresas de seguros de montantes relativos às atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% [cfr. o artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, e o artigo 82.º, n.º 2, da Lei

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