TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

357 acórdão n.º 79/13 No que concerne à proibição de atualização: O primeiro diploma que previu a atualização de pensões por acidente de trabalho, de acordo com a inflação, foi o DL 668/75, de 24 de Novembro, mas desde logo estipulando que não estavam sujeitas a atualização as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30% (respetivo artigo 2.º). No entanto, era preciso ter em conta que, nos termos do artigo 64.º n. os 1 e 2 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, eram remíveis todas as pensões devidas por incapacidades não superiores a 10%, bem como as superiores a 10% e inferiores a 20%, desde que estivessem reunidos determinados pressupostos. Neste quadro legal, colocava-se o problema da desvalorização efetiva das pensões por incapacidades situadas entre 20% e 30%, que não só não eram remíveis, como nem sequer eram atualizáveis de acordo com a inflação ou a evolução do índice de preços ao consumidor. Ciente deste grave problema, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1994, a pp. 143, fazia o seguinte comentário: “Sendo certo, como já se viu, que só são atualizáveis as pensões por incapacidade igual ou superior a 30%, e que, por outro lado, as pensões correspondentes a incapacidades superiores a 20% não são pas- síveis de remição, um número considerável de pensões por acidentes de trabalho encontra-se irremediavelmente congelado no seu valor nominal, com  a progressiva degradação do seu valor real em consequência da inflação. Esta é, seguramente, uma das maiores iniquidades do sistema vigente” – itálico da nossa responsabilidade. Com a publicação da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e do respetivo regulamento (contido no DL 143/99, de 3o de Abril), o problema deixou de se colocar, pois passaram a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, independentemente do valor da pensão anual – artigo 56.º n.º 1 alínea b) do DL 143/99. Logo, se é certo que a Lei 100/97 previa apenas a atualização de pensões por incapacidade igual ou superior a 30% (respetivo artigo 39.º n.º 2), o problema da desvalorização das restantes pensões não se colocava, pois todas as pensões por incapacidade inferior àquele patamar eram obrigatoriamente remíveis. A coerência deste sistema foi fortemente perturbada com a Lei 98/2009, ao estipular a não remição de pensões por incapacidade inferior a 30%, desde que superiores a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta (respetivo artigo 75.º n.º 1, in fine ), mas repristinando a regra da não atua- lização das pensões por incapacidade inferior a 30% [respetivo artigo 82.º n.º 2, a contrario, de resto em linha com o disposto no artigo 1.º n.º 1 alínea c) , ponto i) , do DL 142/99, de 30 de Abril, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho]. Significa isto que todas as pensões por incapacidades inferiores a 30% não podem ser atualizadas, caso o seu valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. E nem poderão ser atualizadas, nem remidas, caso a desvalorização da moeda as venha a colocar num pata- mar inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, pois o momento relevante para este efeito é o dia seguinte à data da alta. Cremos ser evidente a iniquidade deste sistema. Em bom rigor, não existe qualquer razão legítima que impeça a atualização destas pensões, nos mesmos moldes das demais pensões não remíveis – está em causa a manutenção do valor efetivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Por outro lado, importa impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afetados de uma incapacidade inferior a 30%, mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária. Estão prejudicados, pois, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação aos sinistrados com acidente de trabalho, consignados nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 alínea f ) da Constituição. pelo que declaro a inconstitucionalidade do artigo 82. º 2 da LAT/2009, e do artigo 1.º n.º 1 alínea c) , ponto i) , do DL 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

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