TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O despacho recorrido foi precedido da homologação da conciliação em que foi atribuída ao sinistrado de acidente de trabalho A. uma pensão anual vitalícia no valor de € 3 473,10 para uma incapacidade per- manente parcial de 16,70%, e, bem assim de requerimento de remição parcial da pensão, à qual a segura- dora não se opôs. Sobre as dúvidas referentes às duas questões de inconstitucionalidade foram chamados a pronunciar-se o sinistrado e a Companhia de Seguros B., S.A., e também, uma vez que a eventual imposição de atualização da pensão envolve uma obrigação de reembolso, o Fundo de Acidentes de Trabalho. Em resposta, a seguradora reiterou a sua posição de não oposição à remição, “não obstante os limites e condicionalismos impostos pelo n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”. Já o Fundo de Acidentes de Trabalho veio dizer o seguinte: «(…) Nos termos da subalínea i) , alínea c) , do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) compete o reembolso às empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço. Assim, e atendendo a que a pensão em apreço resulta de uma IPP [incapacidade permanente parcial] inferior a 30% – se bem que de valor superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta e como tal não obrigatoriamente remível (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) –, o FAT não tem competência legal para reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações desta pensão. (…)» 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «A pensão fixada ao sinistrado A. resulta de uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, mas porque é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, está sujeita aos seguintes condicionalismos: 1.º não é remível – artigo 75.º n.º 1, in fine , da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, ou LAT/2009): 2.º não é sequer parcialmente remível, por não resultar de IPP igual ou superior a 30% – artigo 75.º n.º 2, proémio, da LAT/2009: 3.º e também não é atualizável anualmente, conforme a média do crescimento real do PIB e a variação média anual do índice de preços no consumidor – pois o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) apenas se responsabiliza pela atualização do valor das pensões devidas por IPP igual ou superior a 30% ou por morte, nos termos do artigo 82.º n.º 2 da LAT/2009 e do artigo 1.º n.º 1 alínea c) , ponto i) , do DL 142/99, de 30 de Abril, que criou aquele Fundo. Ora, sucede que foi publicada a Portaria 122/2012, de 3 de Maio, procedendo à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, por aplicação da percentagem de aumento de 3,6%, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. Logo, não fora a proibição de atualização supra referida, a pensão fixada ao sinistrado, de € 3 473,10, com início a partir de 31 de maio de 2011, teria sido atualizada para € 3 598,13, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. Ocorre ainda que o sinistrado pediu a remição parcial da sua pensão, no passado dia 11 de abril de 2012. No entanto, pensamos que as regras supra expostas ofendem os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação às vítimas de acidente de trabalho, consignados nos artigos 13.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 alínea f ) da Constituição. Vejamos os fundamentos do nosso raciocínio.

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