TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
355 acórdão n.º 79/13 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante referida como LTC), recurso de constitucionalidade do despacho proferido pela Juiz do Tribunal do Trabalho de Setúbal que, deferindo o requerimento apresentado pelo Ministério Público, em representação do trabalhador sinistrado, de remi- ção parcial de pensão anual vitalícia, determinou a atualização da mesma pensão e a sua remição parcial, recusando para o efeito, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT)] e no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, e, bem assim, a aplicação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, proémio, da citada Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição parcial de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, não remível por ser superior a seis vezes a retri- buição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Nas suas alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: «(…) 1. A norma do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , ponto i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualiza- ção de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. 2. Não decorre da Constituição nem da Jurisprudência do Tribunal Constitucional que as pensões anuais vita- lícias de pequeno montante, devidas por acidente de trabalho, e que correspondam a grau de incapacidade pouco grave, não possam ser obrigatoriamente remidas. 3. A norma do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, condiciona a obrigatoriedade de remição à verificação cumulativa de dois requisitos: a incapacidade parcial permanente ser inferior a 30%; o valor da pensão anual não ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal. 4. Gozando o legislador ordinário de ampla liberdade na concretização daqueles dois requisitos e não nos parecendo que os mesmos consagrem soluções desrazoáveis, aquela norma, vista isoladamente, não nos merece censura constitucional. 5. Na situação dos autos, a incapacidade foi fixada em 16,70%, portanto muito abaixo dos 30%, apenas não sendo possível a remição por o valor da pensão ultrapassar o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º e não ser possível a remição parcial porque a incapacidade é inferior a 30% (artigo 75.º, n.º 2) 6. Se a pensão não for atualizável – seja em resultado da interpretação da lei ordinária, seja com consequência da não inconstitucionalidade da norma que o impossibilita –, porque inferior a 30% (artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), impedir a remição, ainda que parcial, neste caso, significa a sua degradação progressiva, com a conse- quente violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição]. 7. Assim, não sendo o valor da pensão atualizável, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição parcial da pensão anual vitalícia, correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas não remível por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, é inconstitucional por violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição.»
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