TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) – é, todavia, atualizável; do mesmo modo, são atualizáveis as pensões facultativamente remíveis, na parte em que não tenham sido remidas, por decisão do sinistrado ou por imposição da lei, já que tais pensões correspondem, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, a incapacidades iguais ou superiores a 30%. IV – Ora, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de atualização das pensões insuscetíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são atualizadas, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos a mesma e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com diminuição do valor relativo da pensão em consequência da desvalorização monetária. V – Em suma, a não atualização das pensões de montante igual ou superior a seis vezes o valor da retribui- ção mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% viola o direito à justa reparação do trabalhador sinistrado consignado no artigo 59.º, n.º 1, alí- nea f ) , da Constituição, uma vez que não acautela a desadequação do quantitativo da pensão à função reparatória e compensatória que lhe é inerente; acresce que tal solução de não atualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica, também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. VI – Quanto à insusceptibilidade de remição parcial facultativa das pensões devidas por incapacidade per- manente parcial inferior a 30% que não sejam obrigatoriamente remíveis e que, de acordo com a nova valoração legal não podem ser consideradas de montante reduzido (uma vez que o respectivo mon- tante é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta) resultante a contrario do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum motivo mate- rialmente fundado que a justifique. VII – No que se refere ao respeito da exigência de que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% – prevista na alínea b) do citado artigo 75.º, n.º 2 –, o mesmo estará sempre, e à partida, assegurado no caso da remição de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, uma vez que não só a remição é por força do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, como ainda tem de respeitar o limite máximo correspondente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) do mesmo número; de resto, estes problemas colocam-se igualmente – e até com maior acuidade – nos casos de remição parcial de pensões vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30%. VIII– Em suma, os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar, pelo que fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa na segunda hipótese e a sua proibição legal (indireta) na primeira; tal diferença de tratamento suscita um problema quanto à compreensibilidade, razoabilida- de ou não arbitrariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa que se pode repercutir, como sucede no caso sub iudicio , em tratamento desigual e discriminatório de situações subjetivas merece- doras de idêntica tutela.
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