TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

353 acórdão n.º 79/13 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio , questionando-se a admissibilidade da remição apenas facultativa (e também parcial) de pensões correspondentes a uma incapacidade permanente inferior a 30% não deixa, de todo o modo, de se colocar sempre o problema da atualização tanto em relação aos casos em que tal faculdade não seja exercida, como relativamente à pensão sobrante nos casos em que tenha havido remição parcial. II – Com a substituição da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conjugada com a continuação da vigência do estatuído no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril – que limita a atualização das pensões atribuídas por acidentes de trabalho aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30% –, cessa o sistema dicotómico e em si mesmo coerente baseado nas correlações remição obrigató- ria–não atualização e remição facultativa–atualização da pensão remanescente ou da pensão não remida. III – Com efeito, no novo quadro legal, se a incapacidade relevante for inferior a 30%, a pensão correspe- tiva insuscetível de remição ratione valoris não é atualizável; já se a incapacidade relevante for igual ou superior a 30%, a pensão correspetiva insuscetível de remição ratione valoris – artigo 75.º, n.º 2, alínea Julga inconstitucional a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta; julga inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Processo: n.º 790/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 79/13 De 31 de janeiro de 2013

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