TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

351 acórdão n.º 78/13 III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da leitura conjugada dos artigos 108.º, n. os  1 e 3, 113.º, n.º 1, alínea sss) [alínea ttt) na redação do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio] e n.º 2, do mesmo artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, enquanto sanciona como uma contraordenação, punível com uma coima de € 5 000 a € 5 000 000, a violação da obrigação de prestação de informações prevista nos n. os  1 e 3 do artigo 108.º, do mesmo diploma, praticada por pessoa coletiva. e, consequentemente, b) Não conhecer das demais questões colocadas pela recorrente, c) Julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda.. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Lisboa, 31 de janeiro de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 304/94, 41/04, 67/11 e 397/12 estão publicados em Acórdãos , 27.º, 58.º, 80.º e 84.º Vols., respectivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=