TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a fixação da sanção que, em rigor, cabe ao legislador, o que ofenderia os princípios constitucionais acima referidos. A aplicação de uma coima tem sempre que ponderar a dimensão da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica, não podendo a moldura fixada na lei deixar de ter uma amplitude que permita ao aplicador adequá-la às particularidades do caso concreto. A simples previsão de aplicação de uma coima entre € 5 000 e € 5 000 000 que constava da redação da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicada pela decisão recorrida, foi entretanto substituída, pelas já referidas alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, por um sistema complexo de previsão de coimas que, classificando o incumprimento do dever de prestar as informações consagrado no artigo 108.º, n. os  1 e 3, como uma contraordenação grave [alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º], no n.º 7 do mesmo artigo 113.º, estabeleceu diversas molduras sancionatórias para as pessoas coletivas, de acordo com a sua dimensão: «(…) b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000. (…)» Desta nova sistematização técnica da definição da moldura legal das coimas resulta seguramente uma maior previsibilidade do valor da coima aplicável, assim como uma significativa diminuição da liberdade do julgador na fixação do valor da coima a aplicar no caso concreto. Esta constatação não significa, porém, que a amplitude da anterior previsão, na qual a decisão recorrida se moveu, ofendesse necessariamente os invocados princípios estruturantes do Estado de direito democrá- tico, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da separação de poderes. Ora, se a inobservância do dever que é sancionada pela contraordenação aqui em análise justifica, pela decisiva importância do cumprimento desse dever e pelo facto de se encontrarem entre os seus destinatários pessoas coletivas de considerável dimensão económica, a previsão de limites bastante elevados para a respe- tiva coima, também não é menos verdade que uma grande diversidade da relevância das informações a pres- tar e da dimensão económica das diferentes empresas a operar no setor das comunicações exige também uma grande maleabilidade da previsão legal, de forma a permitir ao aplicador adequar a coima às circunstâncias do caso.  Apesar de ser possível, como ficou demonstrado, o recurso a uma técnica legislativa que reduzisse a margem de liberdade do aplicador na definição da medida da coima a fixar no caso concreto, pode dizer-se que a enorme distância entre o limite mínimo e o máximo da coima (1000 vezes) não deixa de ser, como foi referido nos Acórdãos n. os  574/95 e 41/04 deste Tribunal (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , rela- tivamente a uma diferente previsão contraordenacional, “um tributo justificado do princípio da legalidade ao princípio da culpa”. Os limites estabelecidos na previsão sob fiscalização, ainda assim, não deixam de balizar as opções do aplicador numa medida que, atendendo às especificidades da infração e dos seus agentes, constitui um sacri- fício tolerável das exigências de determinabilidade da previsão legal sancionatória. Por estas razões não é possível afirmar que a norma sob fiscalização viole os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da separação de poderes e da proporcionalidade, imanentes a um Estado de direito democrático, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.

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