TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

347 acórdão n.º 78/13 Contudo, como já acima se referiu, não é admissível em fase de alegações uma ampliação do objeto do pedido formulado no requerimento de interposição de recurso, pelo que não pode ser considerada a enun- ciação das interpretações normativas constante das alegações de recurso. E, relativamente às questões colocadas nas alíneas b) , c) e d) do requerimento de interposição de recurso, como também já acima se referiu, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucio- nalidade, reportado a determinada norma ou interpretação normativa, tem de incidir sobre uma regra abs- tratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucio­nal para defesa de direitos fundamentais. Assim sendo, não é possível a este tribunal conhecer das questões de constitucionalidade colocadas nas alíneas b) , c) e d) , das conclusões do requerimento de interposição de recurso. O Ministério Público também se pronunciou pelo não conhecimento do recurso relativamente à ques- tão colocada na alínea a) , do mesmo requerimento, alegando que a mesma também não tem um cunho normativo e que não foi suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido. A questão de constitucionalidade colocada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso é dirigida ao conteúdo conjugado de vários preceitos legais, pelo que é indiscutível a sua normatividade, e da leitura das alegações dirigidas pela recorrente ao tribunal aqui recorrido também se verifica que o mesmo vício de inconstitucionalidade foi expressamente suscitado (conclusão 21.º), tendo aliás sido conhecida a correspondente questão por esse tribunal. Contudo, verifica-se que na indicação dos preceitos legais integrantes desta norma efetuada no requeri- mento de interposição de recurso constam alguns lapsos de escrita que se mostram parcialmente retificados nas alegações de recurso. Assim, a alínea do n. os  1 do artigo 113.º em causa é a alínea sss) , na versão original da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual passou a ser a alínea ttt) , na redação do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, e quando se escreveu n.º 6 do mesmo artigo 113.º, queria-se referir o n.º 2, o qual se manteve com essa numeração na redação do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio. Por estas razões, neste recurso apenas se conhecerá da constitucionalidade da norma constante da lei- tura conjugada dos artigos 108.º, n. os  1 e 3, 113.º, n.º 1, alínea sss) [alínea ttt) na redação do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio] e n.º 2, do mesmo artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, enquanto sanciona como uma contraordenação, punível com uma coima de € 5 000 a € 5 000 000, a violação da obrigação de prestação de informações prevista nos n. os  1 e 3 do artigo 108.º, do mesmo diploma, praticada por pessoa coletiva. 3. Do mérito do recurso A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é uma lei de bases que revogou a anterior Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, e visou satisfazer a necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às teleco- municações, face à nova matriz legal europeia emanada das Diretivas n. os 2002/21/CE (diretiva-quadro), 2002/19/CE (diretiva acesso) e 2002/20/CE (diretiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 7 de março, e da Diretiva n.º 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro. Este diploma previu a existência de uma Autoridade Reguladora Nacional a quem atribuiu competências para desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento nesta área do mercado. Para o eficaz cumprimento destas funções o artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, impôs que as entidades sujeitas às suas disposições prestassem àquela Autoridade todas as informações, incluindo

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