TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previa- mente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedi- mentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efe- tiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são. Refira-se ainda que o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja cons- titucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relati- vamente às questões colocadas pelos recorrentes neste processo. 2. Do não conhecimento parcial do recurso No requerimento de interposição do recurso a recorrente colocou a este Tribunal as seguintes questões de constitucionalidade: a) A alínea sss) do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, é inconstitucional, quando conjugada com os n. os 1 e 3 do artigo 108.º e n.º 6 do artigo 113.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e do princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.º 3, da CRP. b) Ao não aplicar a Lei n.º 51/2011, entrada em vigor a 14 de setembro de 2011, o acórdão do Tri- bunal da Relação violou o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que os tribunais devem obediência à lei, sendo certo que o tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer justificou a não aplicação da lei nova. c) E porque nem sequer justificou a não aplicação da nova lei, entrada em vigor entretanto e que revo- gou as normas ao abrigo das quais a arguida, aqui recorrente, foi condenada, o Tribunal da Relação não fundamentou a sua decisão o que quer dizer que violou o artigo 205.º, n.º 1, da CRP. d) Por fim, uma vez que existe legislação entrada em vigor que revogou as normas ao abrigo das quais a arguida, ora recorrente, foi condenada, e que são mais favoráveis à arguida, o Tribunal da Relação violou o artigo 29.º, n.º 4 da CRP, que determina que as leis criminais ou medidas de segurança mais favoráveis ao arguido são imediatamente aplicáveis, sendo que esta norma é de aplicabilidade direta, conforme resulta do disposto do artigo 18.º, n.º 1. Nas transcritas alíneas b) , c) e d) a recorrente não imputa o vício da inconstitucionalidade a qualquer norma ou critério normativo que o tribunal recorrido tenha utilizado no seu raciocínio fundamentador, mas à própria decisão. Segundo a recorrente a decisão recorrida violou princípios e regras constitucionais por ter decidido não aplicar a Lei n.º 51/2011, entrada em vigor a 14 de setembro de 2011, aplicando legislação revogada, e por não ter fundamentado a não aplicação daquela nova lei. É certo que, posteriormente, já em fase de alegações, a recorrente veio enunciar pretensas interpretações normativas que implicitamente teriam fundamentado aquelas omissões.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=