TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
345 acórdão n.º 78/13 19. Assim, deve ser declarada inconstitucional a norma da alínea ttt) do artigo 113.º da Lei 5/2004, com a redação dada pelo DL 176/2007, por a mesma violar o n.º 2, do artigo 18.º, da CRP. 20. Mais deve ser declarada inconstitucional a norma do artigo 113.º, alínea ttt) , na redação dada pelo Decreto- -Lei 176/2007, quando conjugada com o n.º 2 desse mesmo artigo 113.º da CRP. 21. Deve ainda o n.º 2 do artigo 113.º da Lei 5/2004, na redação dada pelo DL 176/2007, ser declarado inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 22. Deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 158.º, n.º 1 do Cód. do Proc. Civil quando interpretado no sentido de permitir exceções discricionárias da parte do Tribunal relativamente à possibi- lidade de não decidir questões que lhe sejam colocadas ou, decidindo-as, não as fundamentar. 23. Como deve ser declarado inconstitucional o artigo 128.º, n.º 1 da Lei 51/2011 quando interpretado no sentido de esta Lei não ter entrado em vigor na data de 17 de novembro de 2011 (data da prolação do acórdão do Tribunal da Relação) 24. Devem ser declarados inconstitucionais os n. os 1 e 2 do artigo 113.º da Lei 5/2004, com a redação dada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, quando interpretados no sentido de não conterem um regime jurídico mais favorável à anterior redação da lei 5/2004, com a redação dada pelo DL 176/2007. (…)» O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso. O ICP – Autoridade Nacional de Telecomunicações contra-alegou, pronunciando-se pelo não conheci- mento do recurso, relativamente às questões colocadas nas alíneas b) a d) , do requerimento de interposição de recurso, e pela improcedência no restante. II – Fundamentação 1. Dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Cons- titucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformi- dade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no pre- sente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo , além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o
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