TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2011) aplicável aos factos em discussão nos presentes autos; e que essa nova legislação era mais favorável à Arguida, recorrente. 4. E em consequência destas duas questões concretamente individualizadas, foram extraídas duas conclusões, isto é, que os factos já haviam prescrito, e que, ainda que assim se não entendesse, a coima deveria ser reduzida face a aplicação da nova legislação. 5. O Tribunal da Relação apercebeu-se das questões que lhe foram colocadas e sabe – nem pode ignorar – que está vinculado ao disposto no artigo 158.º do Cód. Proc. Civil o qual estabelece que as decisões dos tribunais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre funda- mentadas. 6. Este artigo 158.º do Cód Proc. Civil é aplicado aos presentes autos por força das normas remissivas cons- tantes do RGCO e do Cód. Proc. Penal. 7. E é uma decorrência direta dos artigos 203.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, que estabelecem, respetivamente, a obrigatoriedade dos tribunais administrarem a justiça decidindo concretamente todas as decisões que lhes são colocadas e a obrigatoriedade de fundamentar as suas decisões. 8. Ao não se pronunciar sobre as questões que lhe foram concretamente colocadas o Tribunal da Relação de Lisboa deu uma interpretação ao artigo 158.º do Cód. do Processo Civil no sentido de este artigo permitir exceções discricionárias da parte do Tribunal relativamente à possibilidade de não decidir questões que lhe sejam colocadas ou, decidindo-as, não as fundamentar. 9. Esta interpretação do artigo 158.º do Cód. Proc. Civil viola as normas constitucionais dos artigos 203.º, n.º 1 e 205, n.º 1, 10. A Lei 51/2011, de 13 de setembro, entrou em vigor no dia 14 de setembro de 2011, deu nova redação às normas pelas quais a recorrente foi condenada, normas essas que estabelecem um regime mais favorável à aqui arguida/recorrente, 11. Desde logo porque a moldura contraordenacional aplicável aos factos praticados pela arguida passou a ser de 1 000 (mil) a 10 000 (dez mil) euros, quando anteriormente essa moldura ia de 5 000 (cinco mil) euros a 5 000 000 (cinco milhões). 12. Como consequência da aplicação deste novo regime, não só a moldura penal em que Arguida/Recorrente foi condenada lhe é bastante mais favorável, o que implica necessariamente uma condenação em coima bastante inferior, como os factos em causa já estão prescritos, o que implica o arquivamento dos autos. 13. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre nenhuma destas matérias, pois nem sequer apreciou se a nova legislação havia ou não entrado em vigor, nem tampouco, logicamente, se a mesma seria ou não aplicada aos factos em causa. 14. Ao decidir contra a Arguida/Recorrente, o Tribunal da Relação interpretou a norma do artigo 128.º, n.º 1, da Lei 51/2001 no sentido de a mesma não se encontrar em vigor na data da prolação do acórdão, ou, encon- trando-se em vigor, no sentido não estabelecer esta Lei um regime contraordenacional mais favorável. 15. Esta interpretação dada pelo Tribunal da Relação – interpretação implícita, mas óbvia – viola o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa que determina que os Tribunais estão sujeitos à Lei. 16. Deve assim ser declarado inconstitucional o artigo 128.º, n.º 1 da Lei 51/2011 quando interpretado no sentido de esta Lei não ter entrado em vigor na data de 17 de novembro de 2011 (data da prolação do acórdão do Tribunal da Relação). 17. Finalmente, ao negar a aplicação da Lei 51/2011, o Tribunal da Relação violou o artigo 29.º, n.º 4 da CRP, – o qual é de aplicabilidade direta por força do disposto no artigo 18.º também da CRP. 18. Admitindo que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha considerado em vigor a Lei 51/2011, de 13 de setembro, então o certo é que, a ser assim, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o artigo 113.º, n. os 1 e 2 como não contendo um regime jurídico mais favorável à anterior redação da Lei 5/2004, com a redação dada pelo DL 176/2007. Pelo que esta interpretação dada ao artigo 113.º, n. os 1 e 2 é inconstitucional porque viola o artigo 29.º, n.º 4, da CRP.

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