TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

343 acórdão n.º 78/13 «(…) a) A alínea sss) do artigo 113.º da Lei 5/2004, é inconstitucional, quando conjugada com os n. os 1 e 3 do artigo 108.º e n.º 6 do artigo 113.º, na redação dada pelo DL 176/2007, por violação do principio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e do princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.º 3 da CRP. Estas inconstitucionalidades foram alegadas em sede de impugnação judicial e em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação (vide petição de impugnação judicial e alegações de recurso da recorrente). b) Ao não aplicar a Lei 51/2011, entrada em vigor a 14 de setembro de 2011, o acórdão do Tribunal da Relação violou o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que os tribunais devem obediên- cia à lei, sendo certo que o tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer justificou a não aplicação da lei nova. Esta inconstitucionalidade não pôde ser alegada no processo até ao momento porquanto está intimamente relacionada com a entrada em vigor de uma Lei ocorrida em momento posterior à apresentação da petição inicial e às alegações de recurso, pelo que só agora pode ser invocada. c) E porque nem sequer justificou a não aplicação da nova lei, entrada em vigor entretanto e que revogou as normas ao abrigo das quais a arguida, aqui recorrente, foi condenada, o Tribunal da Relação não fundamentou a sua decisão o que quer dizer que violou o artigo 205.º, n.º 1, da CRP. d) Por fim, uma vez que existe legislação entrada em vigor que revogou as normas ao abrigo das quais a arguida, ora recorrente, foi condenada, e que são mais favoráveis à Arguida, o Tribunal da Relação violou o artigo 29.º, n.º 4 da CRP, que determina que as lei criminais ou medidas de segurança mais favoráveis ao Arguido são imediatamente aplicáveis, sendo que esta norma é de aplicabilidade direta, conforme resulta do disposto no artigo 18.º, n.º 1. Também esta inconstitucionalidade não pôde ser alegada no processo até ao momento porquanto está intimamente relacionada com a entrada em vigor de uma Lei ocorrida em momento posterior à apresentação da petição inicial e às alegações de recurso, pelo que só agora pode ser invocada. (…)» Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) 1. A norma da alínea ttt) do n.º 1, do artigo 113.º da Lei 5/2004, com a redação dada pelo DL 176/2007, é inconstitucional por sancionar como contraordenação um comportamento sem dignidade para-penal ou con- traordenacional, violando por isso o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que estabelece o Princípio da Proporcionalidade da sanção penal. 2. Ainda que, apenas por mera hipótese, se opte pela não inconstitucionalidade desta norma, sempre se diga que é inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 113.º da Lei 5/2004, com a redação dada pelo Dec. Lei 176/2007, quando conjugada com a alínea ttt) do n.º 1 do artigo 113.º, do mesmo diploma, por três razões distintas: a. estabelece una sanção mínima demasiado elevada para o tipo de comportamento sob censura, em violação do n.º 2 do artigo 18.º, da CRP – Princípio da Proporcionalidade; b. estabelece um limite máximo para a coima completamente desproporcionado para o comportamento sob censura. Repare-se que, em última análise, o legislador admite como possível a condenação da Arguida recorrente em € 5 000 000 (cinco milhões de euros) pelo simples facto de a Arguida/Recorrente não ter entregue à ARN, quando solicitada para o efeito, um documento com informações para efeitos meramente estatísticos, igualmente em violação do Princípio da Proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º, da CRP c. Finalmente, na medida em que viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 3, da CRP, ao estabelecer uma moldura penal demasiado abrangente. 3. A Arguida/Recorrente colocou duas questões muito concretas e bem individualizadas ao Tribunal da Rela- ção: que houve lugar à entrada em vigor de nova legislação (Lei 51/2011 entrou em vigor a 14 de setembro de

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