TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – No que diz respeita à moldura sancionatória em causa, embora esta se situe em valores muito elevados, há que ter presente que o cumprimento do dever em causa é essencial à supervisão e fiscalização de um setor de extraordinária relevância social, sendo certo que estas coimas se aplicam apenas a pessoas coletivas e que na área das comunicações operam empresas de enorme dimensão económica; além dis- so, pode ocorrer a atenuação especial da punição quando se verifiquem circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de sanção, sendo, nesses casos, os limites da coima reduzidos a metade. IV – Apesar das alterações introduzidas na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, terem reduzido substancialmente os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis a esta contraordenação, face às ponderações acima efetuadas não é possível afirmar, num critério de evidência, que a anterior moldura legal das coimas prevista para a violação de deveres de informação à Autoridade reguladora do setor e que foi aplicada pela decisão recorrida seja manifestamente excessiva, por se revelar flagrantemente desproporcionada relativamente à infração sancionada. V – No caso sub iudicio , se a inobservância do dever que é sancionada pela contraordenação justifica, pela decisiva importância do cumprimento desse dever e pelo facto de se encontrarem entre os seus desti- natários pessoas coletivas de considerável dimensão económica, a previsão de limites bastante elevados para a respetiva coima, também não é menos verdade que uma grande diversidade da relevância das informações a prestar e da dimensão económica das diferentes empresas a operar no setor das comu- nicações exige também uma grande maleabilidade da previsão legal, de forma a permitir ao aplicador adequar a coima às circunstâncias do caso, pelo que não é possível afirmar que a norma sob fiscalização viole os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da separação de poderes e da proporcionalidade, imanentes a um Estado de direito democrático, nem qualquer outro parâmetro constitucional. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório No 1.º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, A., Lda., interpôs recurso da decisão proferida pelo ICP – Anacom que a condenou no pagamento de uma coima no montante de € 6 000, por violação do dever de prestação de informações. Realizado o julgamento foi proferida sentença em 19 de fevereiro de 2010 que condenou a arguida pela prática de duas contraordenações, sendo a primeira prevista e punida na alínea sss) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a segunda na alínea ttt) do n.º 1 e n.º 2 do mesmo preceito, na redação do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, na coima única de € 6 000. A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 17 de novembro de 2011, julgou improcedente o recurso. A arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), colocando as seguintes questões:
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