TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

341 acórdão n.º 78/13 SUMÁRIO: I – No presente recurso está em causa o sancionamento do incumprimento de um dever de informação destinado a habilitar uma autoridade reguladora a cumprir as suas funções de supervisão e fiscalização no setor das comunicações; ora, não sendo as atividades económicas ligadas ao exercício do direito de iniciativa privada absolutamente livres, estando sujeitas a restrições e condicionamentos que resultam da necessidade de proteção do interesse público em geral e dos interesses de terceiros em particular, compreende-se que o legislador possa exigir dos particulares que queiram desenvolver tais atividades a máxima lealdade para com o Estado, especialmente quando estiverem defronte das autoridades regu- ladoras competentes, o que implicará que tenham um dever geral de colaborar com essas autoridades, nos termos legalmente impostos. II – Assim, a obrigação de prestar informações e entregar documentos à entidade reguladora surge como uma condição de eficácia da efetiva salvaguarda da necessidade de regulação, supervisão e fiscalização da atividade económica, revelando-se o sancionamento da sua inobservância como contraordenação, como alternativa a uma legislação penal, o meio coativo adequado e proporcional a satisfazer tal neces- sidade, tendo plena justificação como meio dissuasor da inobservância do referido dever de colabora- ção, não violando a ideia de proporcionalidade em sentido amplo, enquanto referência fundamental do controlo da atuação dos poderes públicos num Estado de direito. Não julga inconstitucional a norma constante da leitura conjugada dos artigos 108.º, n. os 1 e 3, 113.º, n.º 1, alínea sss) [alínea ttt) na redação do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio], e n.º 2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, enquanto sanciona como uma contraordenação, punível com uma coima de € 5 000 a € 5 000 000, a violação da obrigação de prestação de informações prevista nos n. os 1 e 3 do artigo 108.º do mesmo diploma, praticada por pessoa coletiva. Processo: n.º 624/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 78/13 De 31 de janeiro de 2013

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